TRF1 - 1023394-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 20:25
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 19:32
Decorrido prazo de MILENI DO VALE FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:40
Juntada de réplica
-
17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de caixa seguradora em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 05:51
Decorrido prazo de OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MILENI DO VALE FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de caixa seguradora em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:46
Juntada de contestação
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06/08/2024 00:34
Decorrido prazo de OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MILENI DO VALE FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023394-51.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENI DO VALE FERNANDES, OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MILENI DO VALE FERNANDES e OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES, assistidos pela Defensoria Pública da União, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência: (I) acautelar a utilidade de um possível provimento final favorável ao pedido de utilização da cobertura securitária, para que seja possível realizar reparos no imóvel ou liberar o valor da indenização; (II) Suspensão de procedimento de execução extrajudicial do imóvel em apreço, situado na Rua dos Milagres, Lote do Japonês, n° 41, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, CEP: 67000-001 bem como os atos subsequentes, inclusive de um possível leilão, pelas razões expostas; (III) Subsidiariamente, caso não sejam deferidas as medidas cautelares acima delineadas, requer-se que seja determinado que a CEF, em um possível leilão ou alienação do bem, dê ampla publicidade aos possíveis compradores acerca da existência do presente litígio sobre o imóvel in tela; Eis as razões fáticas: A sra.
MILENI DO VALE FERNANDES e o seu ex-marido OCIR NAZARENO SILVA FERNANDES celebraram um contrato de compra e venda por financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) sob o número 855550933778, em 02/02/2011, no valor total de R$ 61.200,00.
As parcelas iniciais foram estabelecidas em R$ 433,49, acrescidas de R$ 25,70 referentes ao seguro e a garantia fiduciária foi fixada em R$ 68.000,00.
O casal se separou informalmente e, desde 2018, apenas a assistida MILENI DO VALE FERNANDES vinha arcando com as parcelas do financiamento, já que o ex-marido não mais reside no imóvel.
Em 2019, o imóvel começou a apresentar sérios problemas estruturais e rachaduras, sendo constatados os seguintes danos: infiltrações, trincas e rachaduras nas paredes internas e externas, devido à falta de estrutura em concreto armado adequado para suportar as cargas, com ameaça de desmoronamento, conforme se extrai das fotos e vídeos anexos.
Por tais razões, os autores tentaram acionar, pela primeira vez, o seguro, em setembro do referido ano, o que foi negado pela seguradora, sob o argumento de que os defeitos seriam resultantes da má-construção ou desobediência às normas constantes do projeto (riscos excluídos).
Preocupada com a situação, a autora chegou inclusive a registrar um boletim de ocorrência junto ao 3° GBM (Grupamento de Bombeiros Militares do PA), relatando tal situação.
Nesta feita, foi descrito no histórico pela ASP OF BM Ana Paula, que a casa estava cedendo em uns dos cantos, e que ao longo do tempo iria apresentar riscos para o morador.
Considerando que os vícios estruturais só aumentavam e o evidente risco de desmoronamento, a parte autora, em 2022, acionou novamente o seguro, mas a cobertura foi, pela segunda vez, negada, agora sob o argumento de que os danos verificados não se enquadrariam em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Em decorrência do evidente comprometimento da estrutura da casa, a autora teve que realizar diversas reformas no imóvel, incluindo a fundação de três pilares, com recursos próprios, consoante se comprova dos recibos anexos, motivo pelo qual não teve mais condições de arcar com as parcelas do financiamento desde o final do ano de 2022, encontrando-se, desde então, inadimplente.
A autora vivencia situação periclitante, tendo que suportar grande angústia e aflição, já que, a qualquer momento, a sua casa pode simplesmente ruir completamente, conforme inclusive já foi alertada pelo corpo de bombeiros.
O seu abalo psicológico é tamanho que, há cerca de 1 (um) ano, não possuindo outro local para residir, passou a dormir na garagem, com receio de que o telhado da casa desabe sob a sua cabeça.
Mesmo sem as requeridas realizarem qualquer ato visando corrigir os defeitos estruturais do imóvel ou ao menos estancá-los, em novembro de 2023, a autora foi surpreendida com o comparecimento de um avaliador da CEF em sua residência.
Ao procurar a CEF, foi informada de que o seu imóvel encontrava-se em execução extrajudicial, mesmo sem ter recebido qualquer comunicação para purgar a mora.
Dessa forma, em face da negativa indevida da cobertura securitária, dos evidentes danos materiais e morais e do iminente risco de o imóvel ir a leilão, não restou alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos.
Decisão de id. 2132212953 deferiu os benefícios da justiça gratuita, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando, porém, que a CEF não alienasse o imóvel objeto da lide, bem como determinou a inversão do ônus da prova para que a CEF juntasse aos autos o procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entendesse aptos à solução da lide.
Em manifestação de id. 2134000282 a CEF se limitou a informar o cumprimento da decisão de id. 2132212953, quanto à alienação do imóvel. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a parte autora possui direito à suspensão do processo de execução extrajudicial efetivado pela CAIXA, referente ao contrato n. 1855550933778, firmado em 02/02/2011, em face da inadimplência das prestações do financiamento.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No caso, verifico que intimada a juntar o processo administrativo da execução extrajudicial, a CEF se limitou a informar a retirada do imóvel para venda, sem juntar nenhum documento, mesmo sendo determinada a inversão do ônus da prova.
Desse modo, tendo em vista a alegação da parte autora relativa à inobservância das formalidades previstas na Lei n. 9.514/97, especialmente quanto à intimação pessoal dos mutuários para purgação da mora, é o caso de deferimento do pedido liminar, concernente ao afastamento da alienação do imóvel.
Ademais, em relação ao pedido de cancelamento da consolidação da propriedade pela CAIXA, não restou esclarecido se esta foi efetivada pelo inadimplemento dos mutuários em razão do pedido de cobertura do seguro ou pelo inadimplemento anterior à ocorrência da situação de deterioração do imóvel.
Por outro lado, como consignado na decisão anterior, a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar a suspensão dos efeitos do ato de consolidação da propriedade, bem como para que a CEF se abstenha de realizar leilão extrajudicial do imóvel ou de retirar a parte autora da posse do imóvel descrito na inicial (Rua dos Milagres, Lote do Japonês, n° 41, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, CEP: 67000-001), até o encerramento da instrução processual e prolação da sentença; b) intime-se a CEF, com urgência, para cumprimento da presente decisão; c) citem-se as demandadas, para apesentarem contestação; d) em seguida, intimem-se os autores para réplica e para que, querendo, informem se pretendem produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias) e) após, intimem-se as demandadas para dizer se pretendem produzir novas provas, além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias); f) requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR os réus para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24052717244245800002108786723 1.
Docs Pessoais Documento Comprobatório 24052717250216300002108786891 1.
Docs Pretensao Documento Comprobatório 24052717252440000002108786958 Video rachaduras Documento Comprobatório 24052717254201200002108787071 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24052718090638700002108798595 Decisão Decisão 24061314522173400002111556643 Decisão Decisão 24061314522173400002111556643 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24061410504649200002111708746 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24061410570580200002111713102 Certidão Certidão 24061411081314700002111714903 e-mail 1023394-51.2024 E-mail 24061411092530000002111714971 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24061809323810600002112228344 RESPOSTA CEF plantão 14.06.2024 Documento Comprobatório 24061809355075100002112228608 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 24061815524125900002112368901 Manifestação Manifestação 24062417023654700002113364881 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/07/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:02
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MILENI DO VALE FERNANDES - CPF: *58.***.*67-20 (AUTOR)
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14/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/05/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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