TRF1 - 1019936-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº 1019936-26.2024.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 REU: JOSE RICARDO SILVA NASCIMENTO DESPACHO - Aguarde-se o transcurso do prazo para a interposição de eventuais recursos em face da sentença, cujo termo final dar-se-á, para a CEF, no dia 05/09/2024 e para o requerido, no dia 30/08/2024.
Isto porque, após a decisão de id. 2141224111, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela CEF, por equívoco, foi concedido às partes o prazo de apenas 05 (cinco) dias, quando o correto seria o prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.026, do CPC). - Decorrido o prazo ou havendo renúncia, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para recolher as custas finais.
Belém-PA, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1019936-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE 16.983 POLO PASSIVO: JOSÉ RICARDO SILVA NASCIMENTO DECISÃO Parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de contradição (ID 2140866059).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora embargante, que o pronunciamento judicial padece de contradição, uma vez que a sentença de improcedência da Ação foi lançada sem oportunizar à autora que emendasse a petição inicial para corrigir os vícios que, alegadamente, deram causa ao "indeferimento da inicial", como alega a embargante.
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante.
A sentença foi expressa em sua fundamentação: "Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que, apesar da patente revelia da parte ré no caso em questão, a CEF não usou de instrumentos probatórios válidos para sustentar sua pretensão vertida na exordial.
Isto porque, da análise detida do arcabouço probatório trazido ao conhecimento deste Juízo pela autora, verifica-se que esta somente fez juntada de documentação unilateral para comprovar a alegada obrigação do requerido, porquanto além de não constar na inicial a cópia do contrato firmado entre as partes no qual se evidencie a participação da parte contrária na sua efetivação, o extrato colacionado aos autos (ID 2125918495) revela tão somente a movimentação bancária da conta de titularidade da parte ré, não havendo comprovação da disponibilização do montante relacionado ao suposto contrato de empréstimo consignado.
Outrossim, à despeito da narrativa de que houvera extravio ou formalização pelos canais eletrônicos do contrato original, incumbe a parte autora o ônus de provar o alegado pelos meios de prova admitidos, sendo neste caso imprescindível a juntada de documentação que comprove a efetiva participação da parte demandada no negócio jurídico referido na petição inicial, tal qual a cópia do contrato de empréstimo consignado com a assinatura do requerido, sendo esta documentação indispensável à prova do ato ou pelo menos a disponibilização da quantia em seu favor.
Entretanto, o que se extrai do conjunto probatório do feito é a ausência de prova válida no sentido de viabilizar a satisfação do pleito autoral, razão pela qual incide a hipótese do art. 345, inciso III, do CPC através da qual ficam afastados os efeitos da revelia, dispostos no art. 344 do mesmo Diploma Legal.
Portanto, malgrado tenha a CEF juntado documentos presumivelmente relativos ao débito supramencionado e o réu seja revel, ressalto serem insuficientes para fazer prova do alegado em virtude de possuírem caráter unilateral, motivo pelo qual não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na exordial".
Portanto, inexiste qualquer contradição, conforme alegado nos embargos.
Ademais, a parte embargante alega que a sentença "indeferiu a petição inicial" sem oportunizar à autora a possibilidade de emendar a peça exordial para corrigir os vícios, supostamente sanáveis.
Ocorre que, não houve indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, como defende a autora, porquanto o pronunciamento judicial embargado enfrentou o mérito da lide ao declarar sua improcedência em razão da apresentação de documentos unilaterais para embasar sua pretensão processual, inadmissíveis no processo civil pátrio.
Desse modo, em que pese o reconhecimento da revelia em desfavor do réu, seus efeitos foram afastados, uma vez que incidiu na controvérsia a hipótese contida no art. 345, inciso III, do CPC, o que demonstra claramente que houve julgamento do objeto da demanda por este Juízo, não restando outra alternativa, senão declarar a improcedência do feito ante a clara inviabilidade do arcabouço probatório juntado na inicial.
Portanto, somente é viável a determinação de emenda da inicial quando esta possui vícios sanáveis através de diligência da parte autora para corrigi-los, sendo imperioso extinguir-se a Ação em caso de não cumprimento da decisão.
No caso, ao contrário, a própria exordial reconhece que houve o extravio do contrato original, apresentanto tão-somente documentos unilaterais para fundamentar o mérito de sua pretensão, os quais se revelam insuficientes para atestar a disponibilização e o crédito das importâncias supostamente contratadas, razão pela qual não houve contradição na sentença proferida.
Para mais, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pela Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, porém, no mérito, REJEITO-OS.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019936-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE 16.983 POLO PASSIVO: JOSÉ RICARDO SILVA NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, objetivando receber a quantia de R$ 87.675,76 (Oitenta e sete mil e seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), proveniente de alegado inadimplemento em Contrato de Empréstimo Consignado.
Custas iniciais recolhidas (ID 2125918506).
Instruiu a inicial com os documentos (ID 2125918487).
Despacho inicial (ID 2126274008) determinou a citação da parte demandada, bem como ordenou sua intimação acerca da possibilidade de renegociação do débito junto à autora em uma de suas agências.
Embora regularmente citado (ID 2130767195), deixou o réu de apresentar sua defesa. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o réu, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que, apesar da patente revelia da parte ré no caso em questão, a CEF não usou de instrumentos probatórios válidos para sustentar sua pretensão vertida na exordial.
Isto porque, da análise detida do arcabouço probatório trazido ao conhecimento deste Juízo pela autora, verifica-se que esta somente fez juntada de documentação unilateral para comprovar a alegada obrigação do requerido, porquanto além de não constar na inicial a cópia do contrato firmado entre as partes no qual se evidencie a participação da parte contrária na sua efetivação, o extrato colacionado aos autos (ID 2125918495) revela tão somente a movimentação bancária da conta de titularidade da parte ré, não havendo comprovação da disponibilização do montante relacionado ao suposto contrato de empréstimo consignado.
Outrossim, à despeito da narrativa de que houvera extravio ou formalização pelos canais eletrônicos do contrato original, incumbe a parte autora o ônus de provar o alegado pelos meios de prova admitidos, sendo neste caso imprescindível a juntada de documentação que comprove a efetiva participação da parte demandada no negócio jurídico referido na petição inicial, tal qual a cópia do contrato de empréstimo consignado com a assinatura do requerido, sendo esta documentação indispensável à prova do ato ou pelo menos a disponibilização da quantia em seu favor.
Entretanto, o que se extrai do conjunto probatório do feito é a ausência de prova válida no sentido de viabilizar a satisfação do pleito autoral, razão pela qual incide a hipótese do art. 345, inciso III, do CPC através da qual ficam afastados os efeitos da revelia, dispostos no art. 344 do mesmo Diploma Legal.
Portanto, malgrado tenha a CEF juntado documentos presumivelmente relativos ao débito supramencionado e o réu seja revel, ressalto serem insuficientes para fazer prova do alegado em virtude de possuírem caráter unilateral, motivo pelo qual não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais finais pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Expeça-se publicação desta sentença no DJF-1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
07/05/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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