TRF1 - 0033382-90.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0033382-90.2012.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: JOSAPHAT PARANHOS DE AZEVEDO, CARLOS FARANI PARANHOS DE AZEVEDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA ATIVA.
ART. 1º DO DECRETO N° 20.910/1932.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo de Execução Fiscal movido por UNIÃO FEDERAL contra CARLOS FARANI PARANHOS DE AZEVEDO e JOSAPHAT PARANHOS DE AZEVEDO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 219, § 5º e 269, IV, do CPC/1973, em face da prescrição do débito.
O procedimento executivo visa à cobrança de crédito oriundo de Contrato de Cédula de Crédito Rural, garantido por hipoteca sobre imóvel rural, cedido à União pelo Banco do Brasil, conforme a Medida Provisória n° 2.196-3/2001.
A inscrição em Dívida Ativa da União ocorreu em 27/03/2012 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/09/2012, sendo o dies a quo a data de vencimento da última parcela estabelecida no contrato, qual seja, 01/11/2006.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 201000029392, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 01/12/2010).
A exequente não comprovou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo que a notificação realizada em 17/09/2007 não possui efeito interruptivo.
O débito se encontra prescrito, pois a ação executiva foi ajuizada após o prazo prescricional, em 06/09/2012.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Mantêm-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos em sentença, por não se aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, já que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
RECORRIDO: CARLOS FARANI PARANHOS DE AZEVEDO, JOSAPHAT PARANHOS DE AZEVEDO, Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA PEREIRA QUADROS - BA16456-A .
O processo nº 0033382-90.2012.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/12/2014 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/12/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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