TRF1 - 1073112-06.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073112-06.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073112-06.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A e GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A POLO PASSIVO:OTHON PASSOS DE SA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES (CONSELHO PROFISSIONAL) - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 21 da LEI 14.195/2021 - VALOR SUPERIOR AO MONTANTE MÍNIMO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (REsp nº 1.524.930/RS). 3- No tocante às execuções fiscais ajuizadas a partir de 26/08/2021, aplica-se o referencial do art. 21 da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que:“ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º." 3.
Neste sentido, como a execução foi proposta na vigência da Lei 14.195/2021, com valor superior ao mínimo legal para o seu ajuizamento, entendo que a execução deve prosseguir, em conformidade com o art. 21 da referida norma. 5 - Apelação provida, para que determinar o prosseguimento da execução fiscal A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A .
APELADO: OTHON PASSOS DE SA, .
O processo nº 1073112-06.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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