TRF1 - 1092661-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1092661-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIO VERMELHO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1878079656) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 1853435658, tendo em vista que não teria analisado o pedido principal, de declaração da não incidência de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao ICMS próprio cobrado nas operações anteriores, sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação, já que o referido imposto integra o custo da mercadoria vendida e, consequentemente, o valor total da operação, onerando, assim, indevidamente a base de cálculo de PIS/Cofins, já que não constitui receita/faturamento da Impetrante, nos termos do art. 195, I, da CF/88.
Aduz que o pedido de restituição formulado pela Impetrante se refere à restituição via precatório, e não administrativa, tanto que tal requerimento foi embasado no Tema 228 do STJ, que firmou a seguinte tese: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Contrarrazões no id. 2120831626.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, referiu-se expressamente ao pedido principal declaratório, analisando-o em conjunto com o pedido de compensação/restituição, tendo se manifestado também pela impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em sede de mandado de segurança, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: “(...).
Noutro giro, no que concerne à possibilidade de restituição do indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.262), sedimentou a compreensão de que “[n]ão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 28/08/2023).
Nessa esteira, afigura-se como consectário lógico da conclusão alcançada no supracitado leading case – de observância sabidamente obrigatória – o descabimento da dedução de pretensão restitutiva do indébito no âmbito de mandado de segurança, somente comportando tal ação constitucional a concessão de tutela jurisdicional para reconhecer direito líquido e certo à compensação tributária.
Com efeito, não obstante a Súmula 461 de nossa Corte Cidadã reconheça o direito do contribuinte de “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, revela-se descabido o exercício de tal opção na via mandamental, tendo em vista que a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor em decorrência do provimento judicial, em tais casos, implicaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, proceder expressamente vedado pela Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.947.110/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 18/08/2022; AgInt no REsp 1.981.962/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/08/2022; AgInt no REsp 1.965.710/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 15/06/2022; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/03/2022; AgInt nos EREsp 1.895.331/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/03/2022; REsp 1.864.092/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/04/2021.) Ainda na temática, vai ressalvada, unicamente, a possibilidade de expedição de ordem de pagamento para determinar a repetição de valores eventualmente vencidos ao longo do trâmite da impetração, sendo estreme de dúvidas que pretensão diversa, voltada a reaver valores recolhidos em data anterior à do protocolo do writ, implicaria atribuir-lhe efeitos patrimoniais relativos a período pretérito, devendo ser deduzida em via própria, por expressa disposição da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa seara, cediço que o termo inicial dos efeitos financeiros da sentença concessiva do mandamus fica limitado à data do seu ajuizamento. (Cf.
STJ, REsp 720.736/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 13/12/2007; REsp 591.220/RJ, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 24/09/2007.) Na concreta situação dos autos, dessume-se da leitura dos pedidos formulados à peça exordial que a parte impetrante pretende, com base na declaração de inexigibilidade da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre os valores relativos ao “ICMS próprio cobrado nas operações anteriores, sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com encerramento de tributação” (fl. 13), para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, seja reconhecido também o seu direito à efetiva restituição de tais montantes, relativos aos últimos 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da lide.
Pleito esse que, como visto, não se furta à necessidade de observância ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao mandamus.
Dessa maneira, em decorrência da inadequação da via eleita, com pretensão de utilização da presente impetração como substitutiva à ação de cobrança cabível, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (...)”. [Grifei].
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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