TRF1 - 1009023-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009023-46.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERACIDE DA SILVA EMBARGADO: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009023-46.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERACIDE DA SILVA EMBARGADO: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º) juridicamente válida, em razão da não convalidação dos atos praticados na Justiça Estadual.
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta juridicamente válida pela parte demandada, uma vez que os atos praticados na Justiça Estadual não foram ratificados.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 24 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009023-46.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERACIDE DA SILVA EMBARGADO: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque não observada a aptidão da petição inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante, pessoalmente e por mandado, para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever os dados das partes exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.2) promover a inclusão de seu companheiro ao polo ativo; (a.3) promover a citação do cônjuge da parte demandada; (a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação de sua posse pela descrição das poligonais; deverá apresentar memorial descritivo firmado por profissional habilitado e com ART (a.5) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.6) instruir o processo com cópia dos autos da ação principal; (a.7) comprovar a data e horário da distribuição do feito principal na Justiça Federal; (b) incluir a DPU como terceira interessada; (c) intimar a DPU para, em 05 dias, esclarecer se prestará assistência à demandante e, em caso afirmativo, cumprir a ordem de emenda à petição inicial; (d) incluir o INCRA e a UNIÃO como terceiros interessados; (e) intimar o INCRA e a UNIÃO para, em 05 dias, esclarecerem e comprovarem interesse na demanda e, em caso afirmativo, em que posição processual pretende figurar na lide; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000403-66.2018.4.01.3100
Mpf
Fernando Antonio de Medeiros
Advogado: Edielson dos Santos Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2018 16:30
Processo nº 1025492-09.2024.4.01.3900
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Va...
Brasil Service Limpeza e Conservacao Ltd...
Advogado: Carlos Eduardo Azevedo Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 13:20
Processo nº 1004833-39.2024.4.01.0000
Mariana Muniz Nunes
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Fernanda Roberta da Rocha Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 17:08
Processo nº 1000333-70.2024.4.01.9330
Catia Maria dos Santos Paiva Calleia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Celia Ferreira Tavares de Lyra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 16:18
Processo nº 1000805-29.2023.4.01.3503
Flavio Mateus Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gessica da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 16:25