TRF1 - 1025492-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N.: 1025492-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RÉU: BRASIL SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) Tipo: C SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em face doREU: BRASIL SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) , objetivando provimento jurisdicional para determinar aos demandados o cumprimento do convênio firmado, repassando os valores descontados dos servidores referentes às parcelas vencidas e estabelecer os repasses mensais até o 5° dia útil, requereu, ainda, a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento.
Pediu tutela de urgência.
Instrui a exordial com procuração e documentos.
A decisão (ID: 2131857122) determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese ter sido intimada (ID: 2131932302), a Requerente não atendeu à diligência retro mencionada, transcorrendo in albis o seu prazo.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA),17/07/2024 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/06/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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