TRF1 - 1003032-83.2024.4.01.4302
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003032-83.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA GABRIELA GURGEL PIRES - TO12.088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIGUEL BARBOSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação das partes rés a restituírem o indébito tributário.
A parte autora afirma que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2012, resultando em diversas cirurgias de cateterismo e angioplastias para o implante de stents coronários, e faz o uso constante de medicações em razão de sua insuficiência coronariana.
Informa que realizou o requerimento administrativo junto ao INSS, mas foi negado com a fundamentação de ausência de moléstia grave que dê direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade, sem o recolhimento de custas.
Análise da tutela de urgência postergada (id2145441750).
Laudo médico pericial (id2157221161).
Contestação do INSS (id2160128215).
Contestação da União (id2167710495).
Impugnação ao laudo médico (id2164040000).
Impugnação à contestação (id2182892118).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador.
O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo.
Do mesmo modo, esse entendimento estende-se ao Ministério da Fazenda.
Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...) 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 4.
Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu).
Nesse sentido, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo e pela parte autora, com o auxílio da documentação médica, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico, não merece acolhimento, pois todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficientes para a elucidação da causa.
Conforme foi explicado e fundamentado pelo perito, a parte autora é portadora de cardiopatia, mas não cumpriu com os critérios de gravidade de acordo com a Diretriz Brasileira de Cardiopatia e com o Manual de Perícia Oficial em Saúde para considerar como cardiopatia grave.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos (id2145441750).
Honorários periciais fixados conforme despacho (id2145441750).
Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003032-83.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA GABRIELA GURGEL PIRES - TO12.088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Contestação do INSS (id2160128215).
Contestação da União Federal (id2167710495).
Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003032-83.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (cardiopatia grave).
Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Em razão da idade e da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
A tutela de urgência requerida será apreciada após a produção de prova pericial e a contestação, no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de elas serem produzidas (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003032-83.2024.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe AUTOR: MIGUEL BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada da Decisão ID 2137348722, que reconhece a incompetência desta Vara Federal para o caso, declinando-a em favor de uma das Varas Federais do Distrito Federal. -
11/07/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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