TRF1 - 1000333-70.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000333-70.2024.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CATIA MARIA DOS SANTOS PAIVA CALLEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS WILLIAM DO NASCIMENTO COSTA - BA76734-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIA FERREIRA TAVARES DE LYRA - PE29698 DESTINATÁRIO(S): CATIA MARIA DOS SANTOS PAIVA CALLEIA MARCOS WILLIAM DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: BA76734-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437221625) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de junho de 2025. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000333-70.2024.4.01.9330 AGRAVANTE: CATIA MARIA DOS SANTOS PAIVA CALLEIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WILLIAM DO NASCIMENTO COSTA - BA76734 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da CDA de nº. 50.1.23.006207-57, bem como a suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial lavrado no Tabelionato de Notas.
No que tange à antecipação de tutela pleiteada, o art.4º da Lei 10.259/01 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, inexistindo óbice à aplicação do instituto no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
De ver que é a própria Lei dos JEF’s que prevê a possibilidade de aplicação simultânea da Lei 9.099/95 no que com ela não for conflitante.
E na omissão desta última deve ser aplicado supletivamente o Código de Processo Civil, lei geral que rege o processo (Neste sentido, cf.
Nelson Nery Junior e Rosa Nery, Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p.1564, “3”).
Considerando a necessidade de prova da plausibilidade das alegações, não faço reparos à decisão agravada, posicionando-me, por ora, pela sua manutenção integral.
Incorporo, assim, o decisum, adotando-o como fundamentação do presente ato: " Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a União seja compelida a suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA 50 1 23 006207-57, bem como se abstenha de realizar qualquer compensação de crédito e retire seu nome do CADIN.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que a Receita Federal lavrou contra si auto de infração referente à DIRPF 2019/20204, em razão de valores recebidos a título de pensão alimentícia devida a seus filhos menores.
Alega que, em face dos referidos valores, tidos pela ré como renda não declarada, foram lançados créditos tributários posteriormente com inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Argumenta que no julgamento da ADI nº. 5422 o STF reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia Para a concessão da tutela de urgência deve a parte demandante carrear aos autos prova capaz de convencer o juiz da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Pela análise da documentação juntada aos autos não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, eventual ilegalidade na constituição do crédito tributário, razão pela qual se faz necessária a dilação probatória.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado." No caso, não reputo presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado na Petição Inicial.
Forte em tais razões, mantenho a decisão monocrática que negou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data em que assinado eletronicamente.
RODRIG BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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