TRF1 - 0000557-35.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000557-35.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000557-35.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROQUE DE OLIVEIRA SALES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARMELITA DE SOUZA COSTA - BA5906 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000557-35.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CAIXA de sentença que, em ação monitória proposta em desfavor de Roque de Oliveira Sales e outro, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), em razão de cobrança de dívida já paga.
Condenou-a ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, sustenta a CEF, em síntese, que o inadimplemento gera vencimento antecipado da obrigação e que a dívida não teria sido paga integralmente e por isso estariam inadimplentes quanto às parcelas seguintes.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000557-35.2008.4.01.3300 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Consoante se extrai da sentença recorrida, a ação monitória foi ajuizada em 10/01/2008, motivada por uma alegada inadimplência da parte ré, que, segundo a CAIXA, havia se concretizado em 05/07/2007, objeto do contrato de financiamento estudantil (FIES) n° 03.1509.185.0003573-84, que segundo planilha apresentada, teria como termo final 05/12/2007.
Este mesmo contrato previa em sua Cláusula Vigésima, o vencimento antecipado da dívida quando o devedor deixa de pagar 3 (três) prestações mensais.
Pela documentação apresentada pela CAIXA, verifica-se que a ação foi promovida por ela, objetivando o pagamento de seis prestações atrasadas, referentes ao período de julho a dezembro de 2007.
Embora a Caixa alegue que em momento posterior os réus voltaram a inadimplir as prestações do contrato, não há nos autos nenhum outro documento com registro de prestações vincendas após dezembro de 2007.
De fato, tendo a parte ré comprovado o pagamento das referidas parcelas, ainda que em atraso, em 24/12/2007, antes, portanto, do ajuizamento da ação (10/01/2008), forçoso reconhecer que a CAIXA não detinha qualquer interesse processual para postular seu pagamento, revelando-se inerme a alegação de que em momento posterior os réus voltaram a inadimplir as prestações do contrato, já que a nova dívida não compôs o título que originalmente justificou a propositura da presente monitória, como bem delineado na sentença; Cumpre acrescentar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que “a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC/2002 - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor” (REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/10/2013).
Da análise dos autos, verifica-se que praticamente todas as parcelas objeto da monitória foram pagas com atraso, embora tenham sido antes do ajuizamento da monitória.
Todavia, é de se considerar que a CAIXA é a responsável pelo gerenciamento do financiamento estudantil em todo o país.
Problemas operacionais não são imprevisíveis, mas havendo o habitual pagamento das parcelas com atraso, e, especialmente, tendo em conta a dimensão do FIES, não se vislumbram, no caso concreto, má-fé, dolo ou malícia de sua parte, no ajuizamento da monitória.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Sucumbência mantida. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000557-35.2008.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: IVONILDES DE MORAES MATOS, ROQUE DE OLIVEIRA SALES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), em razão de cobrança de dívida já paga. 2.
Tendo a parte ré comprovado o pagamento das parcelas cobradas, ainda que em atraso, bem antes, do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer que a CAIXA não detinha qualquer interesse processual para postular seu pagamento, revelando-se inerme a alegação de que em momento posterior os réus voltaram a inadimplir as prestações do contrato, já que a nova dívida não compôs o título que originalmente justificou a propositura da presente monitória. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ROQUE DE OLIVEIRA SALES, IVONILDES DE MORAES MATOS Advogado do(a) APELADO: CARMELITA DE SOUZA COSTA - BA5906 Advogado do(a) APELADO: CARMELITA DE SOUZA COSTA - BA5906 O processo nº 0000557-35.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2014 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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16/05/2014 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:10
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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27/05/2009 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2009 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:45
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/04/2009 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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02/04/2009 16:54
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/03/2009 17:33
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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