TRF1 - 0005795-20.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005795-20.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005795-20.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005795-20.2004.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução fiscal e determinou a exclusão do espólio de Arthêmio Scardino Guimarães do polo passivo da execução fiscal n° 1999.39.00.002192-0.
Sustenta a apelante que a administração da empresa não estava mais localizada no endereço constante em seu CNPJ e no local onde estava funcionando não havia nenhum bem, fatos estes que levaram a Fazenda Nacional a requerer a inclusão à lide do sócio gerente da empresa, ora apelado, nos termos do art. 135,111, do CTN.
Argumenta que não há registro da respectiva alteração contratual da empresa na Junta Comercial competente, de modo que não há como se fazer valer perante terceiros as informações registradas no contrato em questão. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005795-20.2004.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Ao julgar procedentes os embargos opostos à execução fiscal, a sentença de primeiro grau deixou consignado: "... a alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, merece prosperar, uma vez que, conforme cópia do Instrumento Particular de Alteração Contratual de fls.15/18, o embargante retirou-se da sociedade em 08/10/1996 e a empresa ainda configurava, em 03/11/2005, no banco de dados da Receita Federal, como apta.
Há de se concluir, portanto, que a dissolução irregular da empresa ocorreu mais de 5 (cinco) anos após a saída do embargante, não se podendo atribuir ao mesmo responsabilidade por tal fato..." Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE.
APÓS AVERBAÇÃO.
PERÍODO.
DOIS ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2.
Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3.
Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Precedente. 4.
O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária.
Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.484.164/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) Na hipótese dos autos, embora o apelado tenha juntado cópia de alteração contratual, transferindo as suas quotas para os Srs.
Gengis Freire de Souza e Ana Rosa Cal Freire de Souza em 08/10/96, não consta dos autos documento algum comprovando o registro na Junta Comercial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos opostos à execução fiscal.
Honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005795-20.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005795-20.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À FAZENDA NACIONAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Nesse sentido: REsp n. 1.484.164/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017. 2.
Na hipótese dos autos, embora o apelado tenha juntado cópia de alteração contratual, transferindo as suas quotas para os Srs.
Gengis Freire de Souza e Ana Rosa Cal Freire de Souza em 08/10/96, não consta dos autos documento algum comprovando o registro na Junta Comercial. 3.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES, .
O processo nº 0005795-20.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/07/2022 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2022 08:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/02/2020 18:29
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 18:20
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:20
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:17
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:16
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:16
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 15:21
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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13/11/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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09/06/2014 17:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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31/08/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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