TRF1 - 1012137-04.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012137-04.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON BARBOSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR GOMES GOES - AP5078 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra a sentença de ID 2169310778, que confirmou a liminar e concedeu a segurança.
A parte embargante sustenta que houve omissão na sentença ao deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que a providência determinada na liminar já foi implementada.
Alega que não subsiste qualquer medida útil a ser adotada no processo, o que atrai a aplicação do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Argumenta, ainda, que tal providência evitaria a movimentação desnecessária da máquina judiciária em razão da remessa necessária (ID 2173121623).
Intimado (ID 2173823701), o embargado nada requereu.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Adiante-se que não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a ser sanado na sentença ora embargada.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que, em razão da implementação da liminar anteriormente deferida, teria ocorrido a perda superveniente do objeto, o que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que assegurava a inscrição do impetrante no exame da OAB com isenção da taxa, tendo apreciado integralmente a matéria controvertida nos autos.
A alegação do embargante, no sentido de que haveria perda superveniente do objeto da ação em razão da satisfação da liminar, não configura omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ora, o cumprimento da decisão liminar não torna a ação sem objeto, pois essa providência somente foi adotada em decorrência da determinação judicial, de modo que a sua confirmação é necessária na sentença.
Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da própria solução jurídica conferida ao caso, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Diretor de Secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DECISÃO 1012137-04.2024.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDSON BARBOSA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VITOR GOMES GOES - AP5078 ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante no 41º Exame de Ordem Unificado na condição de candidato beneficiário do direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição.
Há declaração expressa do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o autor todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art.2º da Lei nº 7.115/83).
Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para integral cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se o parecer o Ministério Público Federal.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
28/06/2024 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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