TRF1 - 0007081-67.2003.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007081-67.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007081-67.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CHEN HSIN MIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA - PA10025 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-67.2003.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra CHEN HSIN MIN, CHEN SHU MEI e FRANCISCO JACÍLIO PEIXOTO, que tem por objetivo recompor fachada original e telhado (telha de cerâmica), dentre outras medidas necessárias à preservação da edificação, em imóvel inserido na área de entorno tombado pelo Governo Federal, denominado conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Ver-o-Peso, integrando ainda o Centro Histórico de Belém, sem a devida autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), considerando encontrar-se em área delimitada e tombada pela legislação municipal (Lei n. 7.401, de 29/01/1988, Lei Orgânica do Município de 30/03/1990, Lei n. 7.603 de 13/01/1993 e Lei n. 7.709 de 18/05/1994).
A MM.
Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o imóvel em discussão não está situado nas vizinhanças do conjunto patrimonial tombado, quando muito poderia ser considerado integrante do Centro Histórico de Belém; mas, de qualquer forma, não compete ao Ministério Público Federal defender as áreas de conservação tombadas por lei municipal, concluindo “Pode-se afirmar categoricamente que a obra em tela não se situa nas proximidades de preservação, não incidindo sobre ela qualquer limitação administrativa.” O MPF apela, alegando, em síntese, que houve ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que foi inviabilizada a produção de provas.
Além disso, entende que a sentença, ignorando o resultado obtido na análise feita pelos técnicos do IPHAN, declarou que as alterações do bem não afetam o aspecto paisagístico da área, analisando o mérito do ato administrativo do IPHAN, “que declarou de forma categórica que as obras no imóvel em questão afetam sim a estética da área tombada”.
Afirma, ainda, que: houve confissão ficta dos réus, que tem como consequência ratificar os fatos alegados na inicial; o reconhecimento da procedência do pedido, quando os réus se comprometeram em reformar o imóvel, nos termos da inicial; foi ignorada a validade das conclusões técnicas emitidas pelo IPHAN; a decisão que deferiu a perícia foi ratificada pelo TRF e estava acobertada pela coisa julgada formal.
Requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de fazer, no sentido de proceder à reforma no bem de sua propriedade, restaurando a paisagística original da área, com aplicação de multa de 50% do valor da reforma, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº. 25/1937, ou caso não se entenda provada a ocorrência do dano ao patrimônio paisagístico da área, que os autos retornem para a produção da prova pericial anteriormente deferida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-67.2003.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, não assiste razão ao apelante.
De fato, a disciplina da prova pericial estava disposta no art. 464 do Código de Processo Civil de 1973, sendo estabelecido que o indeferimento era possível, caso fosse desnecessária a sua produção em vista de outras provas existentes (inciso II), ou seja, a prova é destinada ao livre convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir quais os elementos são necessários para o julgamento.
Assim, no nosso sistema de livre persuasão, cabe ao juiz acolher ou rejeitar as provas que entende necessárias ao seu convencimento.
Preliminar de ofensa ao devido processo legal que se rejeita.
Por outro lado, em relação ao mérito, importante ressaltar que, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 125, II, do CPC/1973 e art. 4º do CPC/2015), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, veja-se o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido (RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o imóvel em discussão não está situado nas vizinhanças do conjunto patrimonial tombado, quando muito poderia ser considerado integrante do Centro Histórico de Belém.
Entendeu que, de qualquer forma, não competia ao Ministério Público Federal defender as áreas de conservação tombadas por lei municipal.
Por ocasião do decisum, a Magistrada formulou as seguintes considerações: "(...) Feitas estas considerações, percebe-se que a reforma do imóvel não poderá acarretar qualquer prejuízo à ambiência ou visibilidade física do imóvel tombado porque simplesmente não se situa em área de seu entorno.
Vejamos.
O complexo do Ver-o-Peso, cartão postal de nossa cidade, está localizado na Boulevard Castilho França, integrando o centro histórico de Belém.
Esta obra recebeu tombamento federal (fls. 79): "Obra: Conjunto Arquitetônico e Paisagístico 'Ver-o-Peso', e áreas adjacentes, Praça Pedra Segundo e Boulevard Castilhos Franças, inclusive o Mercado de Carne e o Mercado Bolonha' de Peixe”.
Já o imóvel sob litígio está localizado em rua diversa, ou seja, na Rua 13 de Maio.
Sobreleva notar que não obstante a Conjunto do Ver-o-Peso estar situado no Centro Histórico de Belém, o tombamento federal não incide sobre toda a área do Centro Histórico, havendo sim tombamento municipal (Lei n. 7709/94) e não federal sobre o Centro Histórico de Belém.
O imóvel em discussão se situa em área do centro comercial.
Está localizado na Rua 13 de Maio.
Entre a Rua 13 de Maio e a Boulevard Castilho França onde se situa o conjunto tombado, existem mais duas artérias paralelas: a rua Gaspar Viana e a rua Conselheiro João Alfredo.
Significa dizer, a obra em comento não está localizada no mesmo quarteirão do bem tombado, havendo entre elas mais duas artérias.
Para além disso, sequer se pode cogitar da possibilidade de visualização simultânea, já que as duas obras estão em artérias paralelas e distantes uma da outra.
Em suma, a obra impugnada não se encontra situada nas vizinhança' do conjunto patrimonial tombado.
Quando muito, poderia ser considerada integrante do Centro Histórico de Belém, mais não compete ao Ministério Público Federal defender as áreas de conservação tombadas por lei municipal.
Pode-se afirmar categoricamente que a obra em tela não se situa nas proximidades da região de preservação, não incidindo sobre ela qualquer limitação administrativa".
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente não ter ocorrido ofensa ao patrimônio histórico e cultural da cidade de Belém, que exija a intervenção do IPHAN, e de órgão jurisdicional federal, até porque, como bem esclarecido pela sentença, não compete ao Ministério Público Federal defender as áreas de conservação que sejam tombadas por lei municipal.
Em relação ao mérito em si, também não merece reparos a decisão de primeiro grau, que julgou que o imóvel não está dentre aqueles tombados e, sequer, pode ser considerada como alguma das edificações que estejam em seu entorno e aptas à fruição da proteção federal.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, acrescidas as considerações delineadas, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do MPF.
Sem honorários, já que se trata de ação civil pública. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007081-67.2003.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CHEN SHU MEI, CHEN HSIN MIN, FRANCISCO JACILIO PEIXOTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
IMÓVEL REFORMADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN.
ALTERAÇÃO DA PAISAGÍSTICA DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO VER-O-PESO EM BELÉM/PA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMBIÊNCIA.
IMÓVEL QUE NÃO SE SITUA EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO TOMBADA, NEM EM SEU ENTORNO. ÁREA DESIGNADA QUE É OBJETO DE TOMBAMENTO POR LEI MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SUA PROTEÇÃO. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação civil pública, que tem por objetivo recompor fachada original e telhado (telha de cerâmica), dentre outras medidas necessárias à preservação da edificação, em imóvel inserido na área de entorno tombado pelo Governo Federal, denominado conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Ver-o-Peso, integrando ainda o Centro Histórico de Belém, sem a devida autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), considerando encontrar-se em área delimitada e tombada pela legislação municipal (Lei n. 7.401, de 29/01/1988, Lei Orgânica do Município de 30/03/1990, Lei n. 7.603 de 13/01/1993 e Lei n. 7.709 de 18/05/1994). 2.
No caso, a sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o imóvel em discussão não se encontra situado nas vizinhanças do conjunto patrimonial tombado por lei federal, podendo, quando muito, ser considerado integrante do Centro Histórico de Belém; situação que não defere competência ao Ministério Público Federal para a defesa das áreas de preservação tombadas por lei municipal, concluindo a magistrada: “Pode-se afirmar categoricamente que a obra em tela não se situa nas proximidades de preservação, não incidindo sobre ela qualquer limitação administrativa.” 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
A questão da prova pericial estava disposta no art. 464 do Código de Processo Civil de 1973, e poderia ser indeferida, caso se demonstrasse desnecessária à solução do litígio, desde que consideradas suficientes outras provas produzidas (inciso II), pois, como a prova é produzida para a comprovação dos fatos e a formação do livre convencimento do juiz, cabe ao magistrado decidir quais os elementos de prova são necessários para o julgamento, devendo indeferir provas que considere desnecessárias ou que não sejam úteis ao processo.
Preliminar de ofensa ao devido processo legal que se rejeita. 5.
Constata-se não haver ofensa ao patrimônio histórico e cultural protegido pela legislação federal na cidade de Belém, que exija a intervenção do IPHAN, e de órgão jurisdicional federal, até porque, como bem colocado, na sentença impugnada, não compete ao MPF defender as áreas de conservação que sejam tombadas por lei municipal, se esse for o caso. 6.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 7.
Apelação desprovida. 8.
Sem honorários, já que se trata de ação civil pública.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: CHEN HSIN MIN, CHEN SHU MEI, FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, Advogado do(a) APELADO: MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA - PA10025 .
O processo nº 0007081-67.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/08/2010 16:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/08/2010 16:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/08/2010 16:10
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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30/07/2010 18:00
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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17/06/2010 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AO TRF1
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15/06/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/06/2010 11:01
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/06/2010 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2010 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2010 17:40
INICIAL AUTUADA
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08/06/2010 15:42
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS 203
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04/06/2010 15:33
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - PARA A 9ª VARA
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25/05/2010 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2010 19:30
Conclusos para despacho
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04/05/2010 12:56
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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04/05/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 83 DE 04/05/2010
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30/04/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 55
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22/03/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/03/2010 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2010 17:05
Conclusos para despacho
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21/01/2010 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2009 14:33
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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09/12/2009 14:10
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR DA SENTENÇA DE FLS. 181/187.
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20/10/2009 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 10 DE 20/10/09
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15/10/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 347
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22/09/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENCA REGISTRADA NO LIVRO 187-A, FLS. 98/104
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11/09/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
10/09/2009 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/09/2009 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2009 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2009 15:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/08/2009 12:42
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/07/2009 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2009 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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26/06/2009 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2009 16:56
Conclusos para despacho
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26/06/2009 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2009 14:28
CARGA: RETIRADOS PERITO - ADRIANA BANDEIRA - PERITA
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19/05/2009 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITA ADRIANA
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07/05/2009 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2009 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/04/2009 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/02/2009 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DRª ADRIANA BANDEIRA
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10/12/2008 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2008 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF - POR REMESSA
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25/11/2008 12:08
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/11/2008 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2008 18:07
Conclusos para despacho
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21/11/2008 17:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVO
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24/04/2008 12:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG DECISAO DE AGRAVO
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27/02/2008 08:46
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - TELEFAX COMUNICA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO N. 2007.01.00.016696-5/PA INTERPOSTO PELO MPF
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14/09/2007 18:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DECISAO A SER PROFERIDA NOS AUTOS DO AI 2007.01.00.01669-5
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29/08/2007 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2007 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/08/2007 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/08/2007 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30989 DE 21/08/07
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17/08/2007 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 84
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16/08/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/08/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2007 16:22
Conclusos para despacho
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07/08/2007 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - TELEFAX N. 444/07 COMUNICA DECISÃO PROFERIDA AGRAVO 2007.01.00.016696-5/PA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
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07/08/2007 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2007 16:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/07/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/07/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2007 15:47
Conclusos para despacho
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11/05/2007 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2007 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2007 17:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/05/2007 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2007 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MPF.
-
26/04/2007 17:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2007 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2007 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2007 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/04/2007 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.900 DE 09.04.07
-
02/04/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 023
-
30/03/2007 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2007 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2007 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2007 09:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/03/2007 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2007 15:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2007 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2007 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
15/02/2007 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.866 DE 15.02.07
-
30/01/2007 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 185
-
25/01/2007 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2007 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2007 12:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2006 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2006 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2006 09:24
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITA-ADRIANA
-
25/09/2006 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
22/09/2006 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2006 19:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do mpf
-
23/06/2006 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA
-
22/06/2006 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2006 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30685 DE 19/05/06
-
17/05/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL70
-
28/04/2006 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2006 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2006 13:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2006 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDOS
-
25/04/2006 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2006 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2006 13:40
CARGA: RETIRADOS PERITO - MARCUS CHAAR
-
07/03/2006 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/03/2006 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2006 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2006 17:39
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA
-
13/02/2006 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2006 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.O.E Nº 30.608 DE 24 DE JANEIRO DE 2006
-
02/01/2006 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL01
-
28/11/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2005 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2005 14:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2005 17:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/09/2005 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2005 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2005 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO REMESSA AO ARQUIVO
-
30/08/2005 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE N. 30.511 DE 30.08.2005
-
24/08/2005 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL154
-
09/08/2005 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO Nº 01-B, ÀS FL. 136.
-
09/08/2005 19:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
06/07/2005 17:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2005 16:55
PARECER MPF: APRESENTADO
-
06/06/2005 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2005 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA
-
31/05/2005 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO REMESSA AO MPF
-
31/05/2005 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2005 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2005 15:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/02/2005 12:55
OFICIO EXPEDIDO - OF 107/05 - IPHAN
-
13/12/2004 13:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/12/2004 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.332 DE 09/12/2004
-
18/11/2004 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL145
-
14/10/2004 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2004 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2004 18:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2004 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/08/2004 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/06/2004 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/05/2004 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2004 18:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2004 20:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/03/2004 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2004 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.156 DE 23/03/2004
-
22/03/2004 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL23.2004
-
19/03/2004 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2004 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2004 18:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2004 17:51
PARECER MPF: APRESENTADO
-
05/03/2004 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
02/03/2004 17:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2004 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO REMESSA P/ MPF
-
19/02/2004 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2004 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2003 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO P/ APRESENTACAO DE DEFESA
-
17/12/2003 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2003 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2003 16:40
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DE MANDADO
-
27/11/2003 16:40
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
11/11/2003 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.068 DE 11/11/2003
-
08/11/2003 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 176/03
-
03/10/2003 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - EXP DO DIA 30/09/2003
-
30/09/2003 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2003 15:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2003 13:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2003 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2003 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/08/2003 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
14/07/2003 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO EM 09/07/2003
-
14/07/2003 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE NO 29.985 DE 14.07.2003
-
10/07/2003 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL102/A
-
09/07/2003 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2003 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/07/2003 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2003 18:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/07/2003 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2003 18:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2003 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APRECIAR PEDIDO DE LIMINAR.
-
07/07/2003 18:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/07/2003 18:44
INICIAL AUTUADA
-
07/07/2003 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2003
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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