TRF1 - 1002078-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:51
Cancelada a Distribuição
-
23/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:52
Juntada de outras peças
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002078-27.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOMOS TELECOMUNICACOES EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SOMOS TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal.
Despacho, id. 1993923191, determinou que a parte impetrante comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão, Id. 2036986646, deferiu o pedido de dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial retro (id 1993923191).
Devidamente intimada, Id. 2037426672, renunciou ao prazo conforme petição id. 2075333655, sem comprovar o recolhimento.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É o caso de cancelamento da distribuição.
Como se sabe, de acordo com a nova sistemática processual, a teor do art. 290 do CPC/2015, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação e seu posterior arquivamento, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
Na concreta situação dos autos, conforme certidão cartorária (Id. 2037426672), apesar de regularmente intimada para promover o comprovante do pagamento das custas, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Assim, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. À vista do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441/2005 do CJF, c/c o art. 290 CPC/2015, aplicado analogicamente.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se a parte impetrante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 18:28
Juntada de manifestação
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15/02/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/01/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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