TRF1 - 1033441-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:53
Juntada de apelação
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08/05/2025 16:13
Juntada de resposta
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30/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:58
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:21
Juntada de outras peças
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14/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA DIAMANTINO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033441-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTUS DIAMANTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ALMEIDA DIAMANTINO - DF71653 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Contudo, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, pelo que a pretensão com relação aos valores vencidos deve ser rejeitada; e, com relação aos valores futuros, não cabe pronunciamento judicial, visto que implicaria provimento condicional vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, doCPC).
Interposto recurso, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
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21/02/2024 14:02
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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25/09/2023 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/09/2023 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 23:47
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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21/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2023 20:53
Juntada de manifestação
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13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 16:02
Juntada de manifestação
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09/05/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 16:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/04/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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