TRF1 - 1001812-09.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:38
Juntada de documentos diversos
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26/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/02/2025 22:02
Juntada de documentos diversos
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30/10/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 16:09
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 12:20
Juntada de documentos diversos
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10/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 21:05
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 11:16
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 11:14
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 11:08
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 11:07
Juntada de documentos diversos
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11/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001812-09.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOIDES MORENO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 651107449 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 0 M54.5 e M46.9, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 31/12/2021, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até esta data (31/12/2021).
O perito ainda afirmou que não era possível fixar a data de início da incapacidade, razão pela qual o início da incapacidade deve ser fixada na data de realização da perícia (22/07/2021).
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 710528979, 492583853, 492583862 e 1659596490) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 22/07/2021 e 31/12/2021.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 22/07/2021 e DCB: 31/12/2021.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado Maria de Fátima Alves Pereira, OAB MA.3.312, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
19/07/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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25/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:57
Juntada de Ata de audiência
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25/06/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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25/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:30
Juntada de Ata de audiência
-
22/05/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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21/05/2024 10:42
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:45
Juntada de documentos diversos
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 21:43
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2023 21:42
Juntada de documentos diversos
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ELOIDES MORENO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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21/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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07/11/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 21:21
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2023 22:26
Juntada de documentos diversos
-
07/09/2022 23:29
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:47
Juntada de contestação
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03/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:18
Perícia designada
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01/07/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/04/2021 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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