TRF1 - 0004521-81.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004521-81.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004521-81.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERGILIO BUCAR MORENO - GO2475 e ERONILDE SILVA DE MORAIS - SP255127-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004521-81.2009.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento em regresso, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.259,23 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos).
Em suas razões recursais, a seguradora alega que não poderia ter sido condenada a pagar o valor de R$ 21.259.23 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), pois esta quantia é o valor do principal já acrescido de juros de mora desde o evento danoso, quando deveria responder por este acréscimo após a citação.
Aduz que os cálculos devem ser feitos considerando o principal (R$19.607,00 segundo orçamentos apresentados), acrescido de correção monetária desde a feitura dos orçamentos e de juros apenas após a citação.
Afirma, ainda, que foi condenada a pagar ao denunciante Valdecir Jardim o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios, sendo que, como não se opôs à denunciação, não pode ser condenada no pagamento de honorários advocatícios ao denunciante.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004521-81.2009.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
O cerne da questão gira em torno dos valores da condenação, não havendo qualquer insurgência quanto à responsabilização pelos danos materiais, decorrentes de sinistro em rodovia federal (BR 040 Km 24 no Município de São Gonçalo do Abaeté-MG), na data de 26/09/2008, envolvendo os veículos da União e dos réus.
No mérito, assiste parcial razão à parte apelante.
Inicialmente há que se esclarecer que, ao assumir a seguradora a condição de litisconsorte com o denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora, permitindo, no limite da apólice, que o beneficiário execute, diretamente, as verbas indenizatórias em desfavor da seguradora.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, como determinado na sentença.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de iIegitimidade da agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." - Súmula n. 54/STJ. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 533.555/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Quanto à correção monetária, esta também incide desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No caso concreto, alega a apelante que no valor da condenação, no montante de R$ 21.259.23 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), já estariam embutidos juros e correção monetária, e que deveria incidir somente a partir da citação.
Ocorre que consta dos autos orçamento de reparos dos danos no veículo no valor de 19.697,00, fornecido pela empresa Renobus, Manutenção Leve e Pesada IVONETE CASTRO BATISTA ME (fl.106/108).
Também os cálculos da autora, juntados à petição inicial às fls.08, indicam como valor principal o constante do referido orçamento, ou seja, o quantum de R$ 19.697,00, o qual, acrescido de juros e correção desde 26/09/2008, totaliza R$ 21.259,23, até 09 de março de 2009, data da confecção do cálculo.
Assim, o valor de R$ 21.259,23, refere-se à despesa com reparos já atualizada até 09 de março de 2009, data da confecção do cálculo.
Contudo, a despeito de ter fixado a condenação em R$ 21.259,23, o juízo a quo ressalvou que sobre esse valor haveria a incidência de correção a partir da data do orçamento.
Confira-se: “Sobre o valor da indenização, fixada nos itens 2 e 3, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a partir da data do orçamento em 13/09/2008, que já inclui correção monetária e juros de mora.” Portanto, o valor da condenação deve ser o valor principal de R$ 19.697,00, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso em 26/09/2008, a teor das Súmulas 54 e 43 do STJ, razão por que a sentença merece parcial reforma.
No tocante aos critérios de correção dos valores da condenação, tem-se que o juízo sentenciante aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ (EREsp 727.842/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 8/9/08) que firmou posição no sentido de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 é a SELIC, o que, inclusive, foi posteriormente consolidado em recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.102.552/CE - 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJE 6/4/09), não merecendo reparos a sentença nesse ponto.
Por fim, no tocante a condenação da seguradora no pagamento da verba honorária, também merece reparos a sentença.
De fato, tem-se que na defesa de fls. 205/208, sem adentrar ao mérito da causa, a apelante afirmou que aguardaria a apuração sobre a culpa do condutor do veículo segurado, que é condição óbvia para o ressarcimento de terceiros, não se opondo à inclusão na lide.
Assim, não se verificando resistência à denunciação, incabível a condenação em honorários, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e condenar a apelante no pagamento de indenização por dano material à autora no valor de R$ 19.697,00, acrescido de juros e correção monetária unificados na SELIC desde o evento danoso em 26/09/2008, a teor das Súmulas 54 e 43 do STJ, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à denunciação da lide remanescendo os demais termos da sentença. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004521-81.2009.4.01.3500 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: VALDECI JARDIM, UNIÃO FEDERAL, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, EDIVALDO VIEIRA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Acidente de trânsito.
Dano material em veículo da autora comprovado.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula n. 54/STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula n. 43/STJ. 2.
Segundo o entendimento do STJ, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
Da documentação juntada aos autos observa-se que o valor de R$ 21.259,23, refere-se à despesa com reparos já atualizada até 09 de março de 2009, data da confecção do cálculo, razão por que se deve ajustar o valor da condenação ao montante principal de R$ 19.697, acrescido de juros e correção desde o evento danoso. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, UNIÃO FEDERAL e COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDIVALDO VIEIRA DA SILVA, VALDECI JARDIM, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: VERGILIO BUCAR MORENO - GO2475 Advogado do(a) APELADO: VERGILIO BUCAR MORENO - GO2475 Advogado do(a) APELADO: ERONILDE SILVA DE MORAIS - SP255127-A O processo nº 0004521-81.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 37 JUIZ AUX - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
25/08/2022 11:12
Juntada de manifestação
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20/01/2021 18:12
Juntada de manifestação
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24/08/2020 15:55
Juntada de manifestação
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07/07/2020 19:10
Juntada de manifestação
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13/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:22
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/10/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/10/2019 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4789882 PETIÇÃO
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03/10/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/10/2019 16:42
PROCESSO REMETIDO
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23/08/2019 13:48
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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01/12/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/11/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/11/2014 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3514930 PETIÇÃO
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27/11/2014 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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26/11/2014 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/11/2014 20:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/10/2013 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2013 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/10/2013 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/10/2013 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3219675 SUBSTABELECIMENTO
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16/10/2013 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/10/2013 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/04/2012 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/04/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/04/2012 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2835389 PETIÇÃO
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16/04/2012 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/04/2012 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/04/2012 18:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/04/2012 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/04/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/03/2012 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2827137 PETIÇÃO
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29/03/2012 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/03/2012 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/03/2012 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/02/2012 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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07/12/2010 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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