TRF1 - 1000828-88.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000828-88.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO APARECIDO FIRMINO DO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA PINHO SILVEIRA - MA22773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por FRANCISCO APARECIDO FIRMINO DOS SANTOS, na qualidade de esposo/companheiro de MARINETE DIAS SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão, este restou demonstrado pela certidão de óbito acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado da de cujus quando do seu óbito ocorrido em 05/04/2018.
Afirma a parte autora que a sua falecida companheira era segurada especial da previdência social na condição de trabalhador rural.
Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Analisando-se os autos percebo que a autora não juntou início de prova material capaz demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida, some-se a isso o fato de que a de cujus possui vínculo empregatício urbano durante o ano de 2012 e 2013, apenas cinco anos antes do óbito, conforme extrato de CNIS presente nos autos, o que evidencia que ela se dedicava à atividade urbana.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, tanto a autora quanto a testemunha se mostraram inseguras nas respostas apresentadas a este juízo, sendo seus depoimentos insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus.
Desta forma, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pelo falecido, conforme exigido pela legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:36
Juntada de réplica
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06/09/2022 14:52
Juntada de contestação
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16/08/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO FIRMINO DO SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO FIRMINO DO SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:28
Juntada de manifestação
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27/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/02/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 17:01
Juntada de emenda à inicial
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16/02/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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