TRF1 - 1039209-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:47
Decorrido prazo de VALDINALVA DE SANTANA LOBO em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039209-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINALVA DE SANTANA LOBO Advogado do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar (parágrafo 14, art. 20, Lei 8.742/93).
O art. 20-B da Lei 8.742/93 dispõe que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A): – o grau da deficiência; – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O Auxílio Brasil/Bolsa Família não deve ser contado para cálculo da renda per capita (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º).
Além disso, a inscrição/atualização no CadÚnico é essencial para concessão/manutenção do benefício (Art. 20, § 12, Lei 8742/1993), a atualização do cadastro deve ocorrer a cada dois anos.
Inicialmente, na 1ª DER em 28/11/2023 o benefício assistencial foi indeferido por falta de inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único.
Já na 2ª DER, no dia 20/06/2024, o indeferimento administrativo se deu por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Da atenta análise dos autos, verifico que, na 1ª DER de 28/11/2023, o INSS proferiu despacho (06/02/2024 - fl. 30 do PA – ID. 2134796050) solicitando a atualização do CadÚnico, no prazo de 30 dias.
Por conseguinte, o benefício foi indeferido pelo não cumprimento de exigências, já que a autora, após o prazo de prorrogação solicitado, juntou um comprovante de prestação de informações.
Além disso, destaco que o CadÚnico não foi apresentado judicialmente.
Nesse passo, sendo o CadÚnico atualizado documento essencial para o deferimento/manutenção do benefício, considero correto o indeferimento feito pelo INSS, não cabendo o pagamento das parcelas retroativas à 1ª DER.
Nos presentes autos foi realizada avaliação social em 08/08/2024, que relatou resumidamente: “Mãe solo, a requerente vive com seu filho menor de idade.
A residência é própria e apresenta condições satisfatórias de moradia.
A renda principal da família é proveniente apenas do Benefício do Programa Bolsa Família.
Esta afirma que vem enfrentando privações diversas para manter uma família, eis que a renda é insuficiente para prover as necessidades mais básicas da família, pois me virtude da sua saúde não consegue mais trabalhar.
Despesas mensais em torno de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).” Lado outro, o laudo médico resumidamente destacou: “CID: E10 (diabetes mellitus insulino dependente).
Trata-se de Examinada sem evidências de incapacidade para o exercício de atividades do trabalho formal.” Sendo assim, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral quanto à concessão do benefício desde a 2ª DER.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Portanto, noto que a concessão de benefício não está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social, já que não estão preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINALVA DE SANTANA LOBO - CPF: *02.***.*38-20 (AUTOR)
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19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:10
Juntada de laudo de perícia médica
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDINALVA DE SANTANA LOBO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:53
Juntada de contestação
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14/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:01
Juntada de laudo de perícia social
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19/07/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDINALVA DE SANTANA LOBO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDINALVA DE SANTANA LOBO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo n.º 1039209-45.2024.4.01.3300.
ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA SOCIAL De ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, fica designada a perícia sócio-econômica a ser realizada pela assistente social SRª AMINADABE NOUVAS CUNHA RIBEIRO, com endereço e telefone conhecidos desta Secretaria.
A perita assistente social deverá proceder à visita na residência da parte autora.
Deverá a perita elaborar o relatório sócio-econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da respectiva intimação deste ato, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do NCPC, inclusive redesignação da visita.
Observações: 1.
O(A) Perito(a) deverá conhecer os dados do(a) autor(a) relativamente ao seu endereço e localização pelo acesso ao Sistema PJE; 2.
O(A) Perito(a) deverá efetuar a visita à residência do(a) autor(a), elaborando Relatório Socioeconômico com as seguintes informações: - Grau de escolaridade da parte autora; - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); - Número de pessoas que residem com o(a) autor(a); nome dos integrantes (com o número do RG e CPF, se eles possuírem); grau de parentesco com a parte autora; renda líquida mensal de cada membro do grupo, individualmente, e a renda mensal global (de todo o grupo); - Se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); - Valor médio mensal das despesas da família com água, energia, alimentação, vestuário e remédios: especificar o valor de cada item, inclusive os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); - Se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. 3.
O(A) autor(a) deve facilitar a visita do(a) Perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo Inicial de Pedido e de todos os documentos necessários à realização da Perícia, tais como contas, receitas médicas, etc. 4.
Com a apresentação do estudo Socioeconômico, oficie-se a SJBA-DIREF para pagamento dos Honorários Periciais.
SALVADOR, 11 de julho de 2024. (doc. assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
11/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:15
Perícia agendada
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11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/06/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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