TRF1 - 1009492-38.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009492-38.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ESPÓLIO DE RODOLFO TEIXEIRA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO PIRES - BA1785-A, PAULA PEREIRA PIRES - BA8448-A AGRAVADO: EXPORT TRANSPORTES LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários (Execução Fiscal nº 0006705-33.2006.4.01.3300), na qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/07/2018 12:28
Conclusos para decisão
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01/06/2018 15:33
Juntada de Ofício
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20/03/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2018 00:17
Decorrido prazo de EXPORT TRANSPORTES LTDA - ME em 13/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 16:37
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2018 15:16
Juntada de contrarrazões
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20/02/2018 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2018 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2018.
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20/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 18:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/02/2018 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2018 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2018 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2017 10:39
Conclusos para decisão
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16/11/2017 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/11/2017 10:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2017 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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