TRF1 - 1001517-70.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 13:14
Juntada de Informação
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Informação
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Juntada de apelação
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06/05/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001517-70.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE FREITAS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Gilberto de Freitas Dias, militar da reserva, em face da União Federal, objetivando a inclusão de seu neto, Ettore Gael de Oliveira Freitas, como dependente no FUSEX e como beneficiário da assistência pré-escolar.
O autor alega ser detentor da guarda judicial do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e afirma que necessita de cuidados contínuos e específicos.
O requerimento administrativo foi indeferido pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, sob os fundamentos de que o menor aufere rendimentos decorrentes de pensão alimentícia e que não houve comprovação de tutela ou adoção, contrariando os dispositivos do art. 5º, IV, e art. 8º, I da Portaria C Ex nº 1.742/2022 e art. 4º, §1º do Decreto nº 977/1993.
A parte autora fundamenta-se no art. 33, §3º do ECA, que reconhece a guarda judicial como suficiente para atribuir a condição de dependente.
Alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e requer a concessão da tutela de urgência.
A União Federal, em contestação, defende a legalidade da negativa administrativa, reiterando que as normas internas exigem ausência de rendimentos e vínculo de tutela ou adoção.
Sustenta a improcedência dos pedidos.
Foi juntado aos autos relatório de sindicância administrativa militar, que reafirma a decisão administrativa, concluindo pela não adequação do menor às condições exigidas para inclusão no FUSEX e assistência pré-escolar. (id 2152936735 e seguintes) Decisão de id 2174612693 declinou a competência originária do Juizado Especial Adjunto.
Intimado, o autor providenciou o recolhimento das custas judiciais.
Intimados, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito do autor, militar da reserva, de incluir seu neto sob guarda judicial como dependente no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, bem como obter a concessão da assistência pré-escolar.
Cinge-se na controvérsia de saber se a guarda judicial, prevista no art. 33 do ECA, seria suficiente para suprir a exigência de tutela ou adoção formal para fins administrativos e se a pensão alimentícia recebida pelo menor configura "rendimento próprio" nos termos da Portaria C Ex nº 1.742/2022, impedindo sua inclusão como dependente no FUSEX.
Pois bem.
A guarda judicial é instituto amplamente disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no art. 33.
Nos termos do §3º do referido artigo, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Tal previsão revela que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a guarda como suficiente para estabelecer vínculo jurídico com repercussões patrimoniais e assistenciais.
A jurisprudência pátria, vem firmando entendimento no sentido de que as exigências normativas infralegais, que condicionam a dependência à existência de tutela ou adoção formal, não se compatibilizam com os dispositivos protetivos da infância previstos em lei federal, tampouco com a Constituição da República.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto o art. 227 impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, educação e assistência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse arcabouço protetivo, conferindo à guarda não apenas a responsabilidade material e moral, mas também todos os efeitos legais de dependência (art. 33, caput e §3º).
O Decreto nº 977/1993, ao estabelecer em seu art. 4º, §1º, que a assistência pré-escolar se destina a filhos ou menores sob tutela, não pode ser interpretado em descompasso com a legislação superior.
O mesmo se aplica à Portaria C Ex nº 1.742/2022, que, em seus arts. 5º, IV, e 8º, I, veda a inclusão de dependente com rendimentos próprios, como pensão alimentícia.
Contudo, tais normas administrativas não possuem força para restringir o direito legalmente assegurado à criança sob guarda, especialmente quando interpretadas à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: PJe - ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR SOB GUARDA DE MILITAR .
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
ART. 50, § 3º, J DA LEI 6.880/80 .
POSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. 1.
Recurso de apelação, em mandado de segurança, interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do inciso I, do artigo 10 da lei 12 .016/2009 c/c o artigo 485, I do NCPC, ao argumento de que seria necessário dilação probatória para comprovação da dependência econômica do menor. 2.
Conforme o inciso I, § 3º, art. 1 .103 do NCPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria imputada, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, devendo decidir desde logo o mérito, quando reformar sentença fundada no art. 485 do NCPC. 3.
A Lei 6 .880/80 considera como dependente do militar, estando sob sua dependência econômica e sob seu teto, o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. 4.
A Portaria 653/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), prevê, como seus beneficiários diretos o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção. 5 .
O instituto da guarda tem por objetivo propiciar à criança e ao adolescente proteção integral, no seio da família substituta, assegurando-lhes condições plenas para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, através da prestação, pelos guardiões, de toda assistência necessária à consecução deste mister. 6.
Considerando-se que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato (art. 33, § 1º, ECA), é despicienda a comprovação de convivência .
Em outras palavras, a guarda judicial já pressupõe a dependência econômica e a convivência, sendo ônus da União, portanto, comprovar que a menor não é nem convivente nem dependente de fato do autor. 7.
No caso, o impetrante (menor), na ação de guarda n. 9276-97 .2016.8.16.0026, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Largo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve a sua guarda obtida pelos seus avôs maternos, sendo que o seu avô é militar reformado e beneficiário do Fundo de Saúde do Exército, denominado FuSEx .
Neste sentido, o Termo de Guarda, expedido pelo Poder Judiciário, é suficiente para consolidar a situação prevista em lei como autorizadora de inclusão do menor como dependente, no referido plano de saúde. 8.
Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de impropriedade da via eleita e conceder a segurança. (TRF-1 - AMS: 10066948920174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2019) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CRIANÇA SOB GUARDA.
DECISÃO JUDICIAL.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FUSEX E PAPPEX.
LEI Nº 6.880/1980 E ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário (art. 33, § 3º) . 2.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, considera dependente do militar o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto (art . 50, § 3º, j). 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a exigência de que a guarda tenha sido concedida em processo de tutela ou adoção, contida na Portaria nº 653/2005, do Comando do Exército, que instituiu o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, não se compatibiliza com as normas da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.
Precedentes. 4.
Deve ser mantida a sentença que garante o direito ao militar de ver reconhecida a condição de dependente da neta, menor de idade, quanto aos benefícios do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e do Plano de Assistência Pré-escolar do Exército (PAPEEx), em razão de guarda deferida judicialmente.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00023277920164013301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022) Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor detém a guarda judicial do menor Ettore Gael de Oliveira Freitas, conforme termo homologado judicialmente, e que assume responsabilidades materiais e educacionais sobre o infante.
A guarda, portanto, confere-lhe legitimidade para pleitear sua inclusão como dependente, inclusive para fins de assistência médica e escolar.
A condição de saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), é fato relevante, pois reforça a necessidade de proteção ampliada e a urgência do atendimento assistencial, corroborando a plausibilidade do direito invocado.
Quanto à pensão alimentícia, importa observar que se trata de obrigação legal imposta aos genitores.
Não há como equiparar tal verba, de caráter alimentar, a "rendimento próprio" no sentido impeditivo previsto na Portaria mencionada.
Interpretar de forma contrária seria penalizar a criança e frustrar o direito assegurado por lei superior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata inclusão do menor Ettore Gael de Oliveira Freitas como dependente do autor no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX e na assistência pré-escolar; 2) Determinar à União que conceda ao menor a assistência pré-escolar prevista na legislação militar, em igualdade de condições aos filhos dos militares da ativa e da reserva que se encontrem sob tutela ou adoção formal; 3) Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sem custas, nos termos da legislação vigente aplicável à União.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
25/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001517-70.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE FREITAS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES - GO24497 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o declínio da competência pelo Juizado Especial Federal, antes de prosseguir com o andamento do processo nesta Vara Federal, observo que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial. 2.
Assim, deve ser intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
Caso insista no requerimento da gratuidade, deverá apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência financeira que permita a adequada avaliação da sua condição econômica. 4.
Advirto o autor de que será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 5.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 6.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 11:01
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 10:44
Declarada incompetência
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:28
Juntada de contestação
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02/10/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:26
Juntada de documentos diversos
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:56
Juntada de aditamento à inicial
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE FREITAS DIAS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/06/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 07:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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