TRF1 - 1001386-95.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 09:07
Juntada de Informação
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001386-95.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:34
Juntada de apelação
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21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001386-95.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de revisão de renda mensal inicial, ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Alega em síntese que: I – obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 6017974509), desde 24/01/2015; II - O INSS fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 1.316,77 para o período de 24/01/2015 a 16/03/2018 e R$ 1.901,55 a partir de 17/03/2018; III – ocorre que a RMI teria sido calculada de forma equivocada, sem apresentação da memória de cálculo, e que, conforme o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, deveria corresponder a 100% do salário de benefício do auxílio-doença; IV- diante disso formulou o pedido de revisão administrativamente, o que foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que o benefício foi concedido corretamente, sem apresentação da memória de cálculo, de modo que não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para que seja revista sua RMI, com base em 100% do salário de benefício. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Na ocasião, pugnou pela improcedência liminar do pedido com base no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111.
Preliminarmente, pugnou pela inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI, pela decadência e pela prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
Em nova manifestação, pediu a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.400.392/SC e TNU – PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS. 6.
A autora apresentou impugnação. 7.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Feito o esclarecimento, passo, a análise das questões preliminares. 11.
DA DECADÊNCIA 12.
Aduz o INSS que o caso se trata de benefício derivado e, portanto, deve-se observar o prazo decadencial a contar do benefício originário, estando a pretensão do autor fulminada pelo instituto da decadência. 13.
Nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão de benefício previdenciário.
O prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. 14.
No presente caso, o autor postula a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.668.932-1), concedida por transformação de auxílio por incapacidade temporária (NB 6017974509).
A data de início do benefício de aposentadoria foi 24/01/2015, sendo derivado do auxílio-doença cessado em 23/01/2015, porém com DIB em 21/08/2013. 15.
O entendimento consolidado no Tema 1057 do STJ estabelece que não há renovação do prazo decadencial para benefícios derivados, devendo a contagem do prazo iniciar-se a partir do benefício originário.
Assim, se o benefício do autor decorre da transformação de auxílio-doença concedido anteriormente, a contagem da decadência remonta ao termo inicial do benefício originário. 16.
Dessa forma, considerando que o primeiro benefício teve início em 09/07/2013, o prazo decadencial encerrou-se em 09/07/2023, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 10/06/2024.
Assim, o direito do autor de pleitear a revisão encontra-se decadente, tornando impossível a análise de mérito do pedido, uma vez que o benefício atual decorre diretamente de um benefício originário, já sujeito ao prazo decadencial. 17.A TNU, também já se manifestou a respeito no julgamento do Tema 134: “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário.” 18.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 888 RS 2018/0136865-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
DECADÊNCIA.
BENEFÍCIO DERIVADO.
AUSÊNCIA REVISÃO PELO INSTITUIDOR.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334). 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3.
No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. (TRF-4 - AC: 50004258220184047106 RS 5000425-82.2018.4.04.7106, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUINTA TURMA) (destaquei) 19.
Esse o quadro, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, sendo desnecessária a análise das demais preliminares aventadas pela autarquia previdenciária. 20.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, na forma do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 103 da Lei 8.213/91. 22.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 23.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 24.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:49
Declarada decadência ou prescrição
-
11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:59
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001386-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a Revisão da Renda Mensal Inicial da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 118.998,36 (cento e dezoito mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). 3.
Contudo, não apresentou a planilha do débito que entende lhe ser devido, para fins, inclusive, de fixação da competência. 4. É que, em matéria previdenciária, a competência é determinada pelo valor da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, atentando-se ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC. 5.
Nos termos da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC) 6.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), justificar o valor da causa por meio da apresentação da planilha de cálculo do valor que entende devido até o ajuizamento da presente ação, respeitando-se a prescrição quinquenal. 7.
Demonstrando ser o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, declino, desde já, da competência, e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal. 8.
De outra banda, comprovado que o montante constante da planilha corresponde, de fato, ao valor da causa atribuído na inicial, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:17
Juntada de contestação
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15/08/2024 10:38
Juntada de manifestação
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14/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 09:12
Juntada de impugnação
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10/08/2024 16:28
Juntada de contestação
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001386-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a renda percebida pela parte autora, a sua declaração de hipossuficiência e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamentem a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstrem sua hipossuficiência. 3.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 4.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 6.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 7.
Decorrido o prazo do item ‘6’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 8.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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