TRF1 - 0000312-68.1988.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000312-68.1988.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-68.1988.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO NERY LAMARAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO NERY LAMARAO - PA001582 POLO PASSIVO:JOSE VANGLEISO DE AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA - PA013063 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000312-68.1988.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuidam os autos de remessa necessária em sede de Ação Popular, cujo objeto é o reconhecimento de lesividade ao erário no financiamento de projeto voltado à formação de quatrocentos hectares de seringal de cultivo em São Dominos do Capim/PA.
Levantado o valor total depositado em conta judicial vinculado aos autos (ID 18426465, p. 88-89; 96-99).
Sem recurso.
Remessa necessária (ID 18426465, p. 101).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária (ID 419994383). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000312-68.1988.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Eis o inteiro teor da sentença submetida ao duplo grau de jurisdição: “Cuida-se de Ação Popular movida por Paulo Fernando Nery Lamarão em desfavor da EMATER - Empresa de Assistência e Extensão Rural do Pará, de José Vangléiso de Aguiar, de Jader Fontenelle Barbalho e Elcione Terezinha Zahluth Barbalho, com o propósito de ver declarada a nulidade do pagamento do financiamento obtido pelos dois últimos réus junto à EMATER, pelo fato de a quitação ter ocorrido sem os acréscimos legais previstos nas cédulas rurais firmadas.
Inicialmente a ação foi proposta perante a Justiça Estadual.
O contrato em questão visava o financiamento de projeto voltado para a formação de 400 ha de seringal de cultivo, a ser desenvolvido pelos dois últimos réus, tia fazenda Poliana, localizada no município de São Domingos do Capim (PA).
O valor financiado correspondeu a Cr$ 1.235.645,00, mais 79.749 ORTN's.
Foi também requerida suspensão liminar do ato impugnado, a fim de que as parcelas a vencer ficassem retidas até o julgamento final da lide (fl. 26).
O autor ainda postulou a condenação dos responsáveis pela lesão a restituir ao agente financeiro do PROBOR tudo o que foi recebido até 1986, com as sanções legais, uma vez que o projeto financiado não foi implantado no prazo convencionado.
Inicial instruída com a documentação de fls. 32/124.
O pedido incidental foi indeferido (fl. 125).
Contestação da EMATER e de José Vangléiso de Aguiar nas fls. 126/129 onde, em síntese, requereram a improcedência do pedido.
Documentos juntados nas fls. 132/142.
Jader Fontelle Barbalho e Elciorre T.
Zahluth Barbalho apresentaram defesa nas fls. 147/151, por meio da qual postularam a citação da SUDHEVEA, por ter sido esta instituição com quem contrataram.
No mérito, negaram o alegado, desvio dos recursos públicos recebidos para investimento, tanto que a execução do projeto, superando a meta de 400 ha, teria alcançado 460 ha.
Além disso, sustentam a impossibilidade de interferência da EMATER no projeto em questão, uma vez que caberia exclusivamente à SUDHEVEA à orientação técnica, fiscalização etc.
Carrearam aos autos a documentação de fls. 152/171.
Réplica nas fls. 181/186.
Nas fls. 173/179 o autor, com esteio nos arts. 391 e 392 do CPC, argüiu a falsidade de alguns documentos apresentados pelos réus Jader e Elcione Barbalho (“cópia dos relatórios firmados pela SUDHEVEA").
Manifestação dos réus nas fls. 189/191.
Parecer do MPE (fls. 199/204).
Uma vez citada (fl. 252v), a Superintendência da Borracha — SUDHEVEA ofereceu defesa nas fls. 266/269, mais documentos de fls. 270/482.
Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual para dirimir o conflito, pois se trata de uma autarquia federal, logo, seria a Justiça Federal competente para decidir demanda envolvendo os seus interesses.
No mérito, sustentou a regularidade da concessão do financiamento, ressaltando se tratar de apenas um projeto para implantação de 400 ha de seringal de cultivo, a ser desenvolvido em duas etapas, sendo que a existência de duas cédulas rurais hipotecárias decorreu de exigência do agente financeiro (Banco do Brasil).
Salientou, ainda, que para a aprovação do projeto foram feitas determinadas exigências técnicas as quais foram cumpridas, por parte dos interessados.
Destacou, por fim, que no momento de sua manifestação, e sob o ponto de vista técnico, o projeto era tido como "anormal recuperável".
Por meio da decisão de fl. 486 foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal e, após a manifestação do MPF (493/510), este juízo determinou a remessa dos autos à seção judiciária do Distrito Federal (fl. 511), que suscitou conflito negativo de competência (fls. 517/520), tendo o TRF da 1ª Região reconhecido a competência do juízo federal suscitado para julgar a lide (fl. 540).
Extinta a SUDHEVEA (fl. 534), foi ela sucedida processualmente pela União (fl. 567) e, depois, pelo IBAMA (fl. 569, 571/572).
Em face da inércia de Paulo Fernando Nery Lamarão, autor original, o pólo ativo passou a ser ocupado por Willianm Fontenelie Chaves (fls. 548 e 552).
Apenas o IBAMA insistiu na produção de prova pericial (fl. 701), enquanto os réus Jader e Elcione Barbalho requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 692/693), com o que concordou o MPF (fl. 694).
O autor não se manifestou (fl. 702).
Houve o julgamento da lide nos termos do art. 330. inciso I do CPC (fls. 704/727), tendo sido o autor considerado carecedor do direito de ação.
O C.
TRF da 1ª Região, por meio do acórdão de fl. 869 anulou a sentença a quo e determinou a realização de perícia.
Após o retorno dos autos a este juízo apresentaram manifestação o autor (fls. 933/934), o MPF (fls. 938/942) e o IBAMA (fls. 944/945), e todos requereram exclusivamente a produção de prova técnica, o que foi deferido (fl. 946).
O laudo pericial repousa nas fls. 997/1018, acompanhado dos documentos de fls. 1019/1049.
A seu respeito se manifestaram apenas a EMATER (fls. 1059/1060), o IBAMA (fls. 1064/1065) e o MPF (fls. 1066). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a origem da discussão em debate remonta ao financiamento, pela antiga Superintendência da Borracha -- SUDHEVEA, do projeto de implantação de 400 ha de seringal de cultivo, de interesse dos réus Jader e Elcione Barbalho.
O empreendimento foi formalizado por meio de duas cédulas rurais hipotecárias (EAI - 80/00294-1 e EAI -80/00304-2).
Ocorre que a farta documentação colacionada ao processo,, dentre a qual destaco as fls. 39/40, 46/47, 270/377, 396 e 574/688, evidencia que todas as atribuições inerentes ao empreendimento em tela, desde a análise do projeto apresentado até a sua fiscalização, foram conferidas à SUDHEVEA, não restando evidenciada nos autos nenhuma atividade a cargo da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Pará EMATER, logo, não vislumbro nenhum fundamento legal para a sua manutenção, bem como a de Jose Vangleiso de Aguiar, ex-diretor presidente da referida empresa pública estadual, no pólo passivo desta demanda, motivo pelo qual os excluo da lide.
Convém ainda destacar os pontos centrais em discussão, quais sejam, o alegado pagamento a menor do valor financiado pelos réus Jader e Elcione Barbalho, o que supostamente teria ocorrido no ano de 1986; e a afirmada não implementação do projeto no prazo convencionado.
Com relação à primeira questão temos que o teor da correspondência de fl. 482- evidencia-a incorreção do fora declarado na peça vestibular, pois de acordo com o citado documento, datado de 17.11. 87, até aquela data os contratos EAI-80/00294-1 e EAI-8Q/00304-2 não tinham sido liberados totalmente e, além disso, não havia sido efetuada pelos mutuários nenhuma amortização das parcelas liberadas referentes aos citados ajustes.
Não há dúvida, portanto, que até o momento da propositura da ação não houve quitação do montante principal financiado pelos réus.
De outro modo, a interferência da EMATER, como requerido na inicial, é indevida pelos mesmos motivos que ensejaram a sua exclusão do feito.
No tocante ao questionado cumprimento do projeto formação de 400 ha de seringal de cultivo, não se extrai dos autos, a despeito das afirmações autorais, indícios de desvio da verba recebida pelos réus Jader e Elcione Barbalho.
Primeiro, restou assentado pela SUDHEVEA (fls: 266/267) que se tratou de um único projeto , para, repita-se, a formação de 400 ha de seringal de cultivo, projeto este elaborado por empresa do ramo e encaminhado para análise peia Superintendência da Borracha objetivando a concessão de financiamento (fls. 270/362).
Há também os relatórios de Supervisão do Projeto, elaborados pela SUDHEVEA e colacionados ao processo pelo IBAMA (fls. 574/688), de onde não se infere qualquer vicio insanável que implique a inviabilidade ao projeto.
Por fim, para corroborar as afirmações acima, há o resultado da prova técnica produzida por engenheiro agrônomo e contador/economista, cujo laudo se encontra nas fls. 997/1018, ilustrado pelos documentos de fls. 1019/1049.
Após realizar verificação "in loco" e analisar a documentação existente nos autos, assim se manifestaram os experts: "Na oportunidade do exame pericial “in loco” foi levantada a situação do imóvel em que está inserido o projeto de heveicultura, principal objeto desta Perícia, especialmente quanto à localização geográfica da área, assim como das benfeitorias implantadas, além da constatação das árvores de seringueiras existentes.
Inicialmente, o atual proprietário Sr.
Hernane Fernandes Gusmão alegou que ao comprar a propriedade em 2003 já existia a área de seringueiras plantadas e que a mesma er originalmente, de aproximadamente 500 ha (quinhentos hectares) e quo teria 198.000 seringueiras plantadas.
Alegou ainda que 150 ha (cento e cinquenta hectares) do plantio de seringueira foi transformado em pasto, após a ocorrência de um incêndio na mata e que atualmente mantém a área remanescente das seringas como reserva legal da propriedade, assim como explora o seringal em pareci ia com a comunidade circunvizinha, onde retiram em média 4.000 kg (quatro mil quilos) por mês de látex e que ainda existem aproximadamente 22.000 (vinte e duas mil) seringueiras em produção. " A área atual do projeto de heveicultura foi levantada em 384,8269ha (trezentos e oitenta e quatro hectares oitenta e dois ares e sessenta e nove centiares), conforme confirmação “in loco” com o apoio de GPS, tendo a área transformada em pasto 121,4750 ha (cento e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e cinquenta centiares), o que totaliza a área do projeto de heveicultura ajustada em 506,1619 ha (quinhentos e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares).
As seringueiras se encontram plantadas em espaçamento de 7m x 3m, conforme o projeto, tendo sido constatadas muitas árvores ausentes, devido, provavelmente, o péssimo estado de conservação em que se encontra o plantio atualmente, após mais de 25 anos do plantio.
A área total da propriedade foi confirmada em 2.313.5696 (dois mil trezentos e trezes hectares cinquenta e seis ares e noventa e seis centiares), sendo maior que a área registrada (2.258,2865ha) e perímetro de 20.388m (vinte mil trezentos e oitenta e oito metros)." (fls. 1010/1011) Em suas considerações finais assim se expressaram: "Considerando o que foi constatado no exame pericial “in loco”, em que foi levantado o plantio de em (sic) 384,826911a (trezentos e oitenta e quatro hectares oitenta e dois ares e sessenta e nove centiares), conforme confirmação in loco” com o apoio de GPS, tendo a área transformada em pasta 121,4750 ha (cento e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e cinquenta centiares), o que totaliza a área do projeto de heveicultura ajustada em 506,1619 ha (quinhentos e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares) e comparando-se as informações contidas nas imagens de satélite de 1994 e 1998, conforme imagens em anexo a este Laudo, podemos tecnicamente aceitar que a área atual de pasto de 121,4750 ha compunha a área de inata contínua do Projeto de Heveicultura em análise." (fl. 1012) Por fim, concluem: "Pelo exposto, concluímos que na Fazenda originalmente denominada Poliana, atual Fazenda Bom Jesus, apresenta área confirmada em 2.313,5696 (dois mil trezentos e trezes hectares cinquenta e seis ares e noventa e seis centiares), sendo maior que a área registrada (2.258,2865ha) e que a área atual levantada de implantação das seringueiras na mesma é de 384,8269ha (trezentos e oitenta e quatro hectares oitenta e dois ares e sessenta e nove centiares), conforme confirmação “in loco” com o apoio de GPS, tendo sido também constatado que a área transformada em pasto corresponde a 121,4750 ha (cento e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e cinquenta centiares), o que totaliza a área ajustada do projeto de heveicultura objeto desta Perícia em 506,1619 ha (quinhentos e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares).
Desta forma, a área implantada de seringueira foi superior em 106,1619 (cento e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares) à área projetada de 400ha (quatrocentos hectares).
Também constatamos que as benfeitorias implantadas são compatíveis às projetadas" (fl. 1013).
Com efeito, considerando os fatos e fundamentos acima expendidos, não vislumbro na situação em análise a existência de ato lesivo ao patrimônio da União, ou de suas entidades autárquicas, que reclame anulação ou declaração de nulidade.
Todavia, não vislumbro propriamente má-fé na propositura desta demanda.
O requerente não demonstra o propósito de lesar terceiros, e sim reverter uma situação que no seu entendimento foi desfavorável ao erário: O manejo da ação popular, neste contexto, mais se aproxima de uma atitude precipitada do que potencialmente lesiva.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo nos termos do art. 269, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 23 de novembro de 2009.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara”.
A demanda não possui irresignação recursal, sendo exclusivamente objeto de confirmação da sentença pelo Tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
O autor popular discutiu potencial lesividade de financiamento de seringal de cultivo no Pará no âmbito do antigo Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural (PROBOR II – ID 18428418, p. 68-108).
Houve produção de prova técnica “in loco” (ID 18426464, p. 234-239; ID 18426465, p. 1-20), realizada por engenheiro agrônomo e contador/economista, que comprovou a preexistência de área plantada a título de produção e área remanescente a título de reserva legal da propriedade.
O laudo pericial demonstrou correspondência entre o projetado e o que executado, havendo sobra de 106,1619ha em relação à área projetada de 400ha.
Nesse sentido, peço licença para transcrever a conclusão do referido laudo: “Pelo exposto, concluímos que na Fazenda originalmente denominada Poliana, atual Fazenda Bom Jesus, apresenta área confirmada em 2.313,5696 (dois mil trezentos e treze hectares cinquenta e seis ares e noventa e seis centiares), sendo maior que a área registrada (2.258,2865ha) e que a área atual levantada de implantação de seringueiras na mesma é de 384,8269ha (trezentos e oitenta e quatro hectares oitenta e dois ares e sessenta e nove centiares), conforme confirmação "in loco" com o apoio de GPS, tendo sido também constatado que a área transformada em pasto corresponde a 121,4750 ha (cento e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e cinquenta centiares), o que totaliza a área ajustada do projeto de heveicultura objeto desta Perícia em 506,1619 ha (quinhentos e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares).
Desta forma, a área implantada de seringueira foi superior em 106,1619 ha (cento e seis hectares dezesseis ares e dezenove centiares) à área projetada de 400 ha (quatrocentos hectares).
Também constatamos que as benfeitorias implantadas são compatíveis às projetadas” (ID 18426465, p. 15).
Não houve impugnação dessas conclusões pelas partes, tampouco pelo Ministério Público Federal.
Nesse sentido, não foi comprovada malversação de recursos, desvio de finalidade ou qualquer tipo de abuso de direito no ato alegado como ilegal.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, que a desabone.
Ante o exposto, mantenho a sentença e nego provimento à remessa oficial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000312-68.1988.4.01.3900 Processo Referência: 0000312-68.1988.4.01.3900 APELANTE: PAULO FERNANDO NERY LAMARAO APELADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA, ELCIONE TEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO, JADER FONTENELLE BARBALHO, JOSE VANGLEISO DE AGUIAR EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR II).
LESIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE PROJETADO E EXECUTADO.
BENFEITORIAS COMPROVADAS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A demanda não possui irresignação recursal, sendo exclusivamente objeto de confirmação da sentença pelo Tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. 2.
O autor popular discutiu potencial lesividade de financiamento de seringal de cultivo no Pará no âmbito do antigo Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural (PROBOR II).
Não comprovação de lesividade. 3.
Houve produção de prova técnica “in loco”, realizada por engenheiro agrônomo e contador/economista, que comprovou a preexistência de área plantada a título de produção e área remanescente a título de reserva legal da propriedade.
O laudo pericial demonstrou correspondência entre o projetado e o executado, havendo sobra de 106,1619ha em relação à área projetada de 400ha. 4.
Remessa necessária não provida.
Sem custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO FERNANDO NERY LAMARAO, Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO NERY LAMARAO - PA001582 .
APELADO: JOSE VANGLEISO DE AGUIAR, JADER FONTENELLE BARBALHO, ELCIONE TEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO, EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA, Advogado do(a) APELADO: ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA - PA013063 .
O processo nº 0000312-68.1988.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
20/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:28
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 15:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2018 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/08/2018 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/08/2018 16:11
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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07/08/2018 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/08/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/08/2018 17:55
PROCESSO REQUISITADO - CERTIDÃO
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06/05/2015 11:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/01/2011 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/11/2010 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/11/2010 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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