TRF1 - 1004251-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICK WELITON GONCALVES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004251-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICK WELITON GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE ARAUJO SILVA - DF65218 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do JEF Cível, ajuizada por PATRICK WELINTON GONÇALVES OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando declarar que não realizou qualquer operação de compra com cartão de débito no dia 28/12/2023 (valor de R$ 347,00), bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentada a contestação da CEF (id. 2065675662).
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça contestadas pela Requerida.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito, e a segunda por não conseguir comprovar a ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora alega que perdeu o seu cartão de débito no dia 28/12/2023, e logo após solicitou seu bloqueio em comunicação com a instituição financeira.
No mesmo dia do extravio, foram realizadas compras indevidas por aproximação, juntando extratos bancários (id. 2007679156).
Foi feito o boletim de ocorrência n° 214.725/2023-0 (id. 2007679158) na mesma data.
Afirma ainda que, em contato com a central de atendimento da Caixa, por se tratar de compras realizadas no débito, só poderia contestá-las na agência física.
Tal procedimento não pode ser realizado de pronto, pois em época de festas de final de ano, só conseguira ir à agência no dia 10/01/2024.
Realizadas e indeferidas as contestações das compras, a parte Requerida informou que a ciência do extravio se deu apenas no dia 10/01/2024, levando a parte autora à abrir reclamação junto ao BACEN, porém, sem sucesso.
Citada, a CEF apresentou contestação informando que a comunicação de extravio através de ligação para a central de atendimento se deu às 20h20min do dia 28/12/2023, após a realização das transações contestadas.
Alegou também não ter havido qualquer falha no serviço prestado, imputando a responsabilidade pelo ocorrido à parte autora.
No entanto, sequer apresentou qualquer outro documento.
Tenho que a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, isso porque fez o requerimento para cancelar o cartão bancário logo após os fatos, como prevenção contra prejuízos futuros.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o extravio foi de culpa exclusiva da parte autora, não tendo que se falar em má prestação da parte ré, pois a execução é externa aos serviços prestados.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso do cartão por terceiros até a comunicação de bloqueio, sendo de total responsabilidade da parte autora.
Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Por fim, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:12
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/01/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 08:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/01/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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