TRF1 - 1004359-53.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004359-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004359-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA GONCALVES CARVALHO *91.***.*23-46 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALMIR ALEXANDRE ROSA - RJ227204-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004359-53.2024.4.01.3400 - [Inspeção Fitossanitária] Nº na Origem 1004359-53.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA ANTONIA GONCALVES CARVALHO em face de sentença que denegou segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais, afastando a proibição contida na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, por não haver, em tese, regulamentação federal que proíba o uso de bronzeamento artificial para fins estéticos.
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) que o art. 5º, inciso II da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; b) que somente a Lei poderá criar direitos, deveres, obrigações e vedações; c) que a ação é cabível pelo grande risco que a autora corre de que seja aplicada multa em seu estabelecimento, bem como a lacração da máquina de bronzeamento; d) defende a ilegalidade da Lei tendo em vista que é competência da União legislar sobre direito do trabalho e exercício de profissões.
Requer a reforma da decisão para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Apelante.
O Ministério Público Federal, nesta instância, se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004359-53.2024.4.01.3400 - [Inspeção Fitossanitária] Nº do processo na origem: 1004359-53.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme visto do relatório, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, inferindo-se pela inadequação da via eleita.
O presente mandado de segurança busca afastar a vedação de utilização de câmera de bronzeamento para fins estéticos.
Tratando-se de impetração contra ato de efeitos concretos não se aplica a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, razão porque descabe falar de inadequação da via eleita.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ARTIGOS DA LEI N. 5.991/73 ALTERADOS PELA DE N. 11.915/09.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS.
LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO CONCRETA.
NORMA JURÍDICA PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Não se tratando de discussão de lei em tese, mas de demonstração sobre a incidência de norma jurídica sobre alegado direito líquido e certo do impetrante, é de se concluir que existe situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não sendo o caso de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.
II - Na espécie, a farmácia impetrante justificou o seu receio mediante comprovação da atividade exercida e o alegado risco de sofrer autuação pela Anvisa, com base nos §§ 1º e 2º, art. 36, da Lei n. 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009, na hipótese de continuar realizando a captação de receitas médicas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
III - Apelação provida.
Sentença anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem. (AMS 1001892-82.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS.
VEDAÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a parte impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o alegado risco de sofrer autuação pela Anvisa, com base nos §§ 1º e 2º, art. 36, da Lei n. 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009, caso continue realizando a captação de receitas médicas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Não se trata de discussão de lei em tese, mas a constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo do impetrante. 3.
Havendo demonstração de situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não deve a ação ser extinta sem resolução do mérito. 4.
Inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, ante a extinção prematura da ação, sem a prévia intimação da autoridade impetrada para prestar informações. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AMS 1003691-56.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.).
Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004359-53.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARIA ANTONIA GONCALVES CARVALHO *91.***.*23-46 Advogado do(a) APELANTE: VALMIR ALEXANDRE ROSA - RJ227204-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITOS CONCRETOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.
PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINALIDADE ESTÉTICA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Busca a impetrante a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais, afastando a proibição contida na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, por não haver, em tese, regulamentação federal que proíba o uso de bronzeamento artificial para fins estéticos. 2- Tratando-se de impetração contra ato de efeitos concretos não se aplica a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, razão por que descabe falar de inadequação da via eleita. 3.
Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA ANTONIA GONCALVES CARVALHO *91.***.*23-46, Advogado do(a) APELANTE: VALMIR ALEXANDRE ROSA - RJ227204-A .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 1004359-53.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000348-19.2007.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jorge Nonato Rocha Silva
Advogado: Jose Rogerio de Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2009 10:59
Processo nº 1002614-11.2024.4.01.3506
Maria Goretti Cirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Muyata Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 18:57
Processo nº 1001610-04.2022.4.01.3604
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Lenivaldo Correa Macedo
Advogado: Heitor Pereira Marquezi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 10:11
Processo nº 1067162-18.2023.4.01.3300
Nilvando Batista dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 11:27
Processo nº 1004359-53.2024.4.01.3400
Maria Antonia Goncalves Carvalho 1919202...
Ilmo. Sr. Diretor-Presidente da Agencia ...
Advogado: Valmir Alexandre Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 11:59