TRF1 - 1005301-16.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:21
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005301-16.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) Relatório Cuida-se de pelo procedimento comum movida por BENEDITO FONSECA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo a revisão de contrato celebrado com a ré de n.º 16.2782.110.0031667-59, que tem por objeto a concessão de crédito consignado, bem como a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao referido contrato, por considerá-la venda casada.
Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, e comprovante de dedução em contracheque da 9ª parcela debitada (em 02/2024), além de procuração e documentos pessoais.
A liminar foi indeferida no Id. 2137294056.
Em contestação, a CEF negou a existência de “venda casada”, bem como pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo que a taxa de juros remuneratória não destoa do valor médio de mercado (1,51% a.m e 19,70% a.a).
Ainda, a CEF pugnou pela negativa da concessão da gratuidade da justiça.
Réplica do autor em Id. 2143099876. É o que interessa relatar.
Decido.
Fundamentação Concluída a fase meramente postulatória, com a réplica da parte autora, compete ao juiz sanear o feito.
Contudo, nos termos do art. 355, I, do CPC, tenho que a causa está madura para julgamento.
Quanto à gratuidade da justiça, constato que a parte autora, professor municipal, aufere mensalmente, de forma líquida, o valor de R$ 2.422,28, já descontada a parcela do empréstimo.
Além disso, o salário bruto do autor, no montante de R$ 4.183,45, está abaixo do novo limite estabelecido para a isenção do imposto de renda, que é de R$ 5.000,00.
Considerando que o valor da causa ultrapassa R$ 100.000,00, o pagamento das custas processuais (equivalentes a 1% do valor da causa) comprometeria a segurança econômica do autor.
Ademais, a Caixa Econômica Federal não apresentou provas que demonstrassem a ausência dos requisitos necessários para a concessão da benesse pleiteada.
Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, conforme art. 99, §3º, do CPC.
No que se refere ao mérito da demanda, no tocante aos juros remuneratórios, não assiste razão à parte autora.
Ao contrário do que a parte autora alega, os juros aplicados pela Caixa Econômica Federal estão abaixo da média de mercado (1,51% a.m e 19,70% a.a).
A título de comparação, os empréstimos consignados destinados aos aposentados e pensionistas do INSS, conforme disposições do Banco Central, estão limitados a uma taxa de juros de 1,68% ao mês, o que corresponde a uma taxa anual de 21,97%.
Também, o Banco Central aponta uma taxa anual média dos empréstimos consignados em 22,4%, em 2024.
Taxa que vem sendo reduzida e era maior quando o empréstimo do autor foi contratado.
Além disso, apenas excepcionalmente o Poder Judiciário pode interferir nas relações contratuais, mesmo as de natureza consumerista, desde que não haja abusividade.
Acerca da temática, a Lei de Liberdade Econômica fortaleceu a excepcionalidade ora suscitada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito.
Basta, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento de que: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
As taxas de juros remuneratórios estão dentro - ou até abaixo - da realidade do mercado de crédito no país: Taxa Efetiva Mensal 1,56% e Custo Anual de 21,04%.
Isto pode ser comprovado pelo documento elaborado pelo Banco Central do Brasil, que registra no período da contratação do empréstimo taxa média de mercado de 1,69% ao mês e 22,31% ao ano nas operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000097420184036126 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019) (Nosso grifo).
No precedente mencionado, os juros aplicados eram ainda superiores aos verificados no presente caso.
Por outro lado, no que tange ao seguro prestamista, filio-me ao entendimento desta Corte Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a parte autora não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira.
Pelo teor do contrato, observa-se que o seguro prestamista compunha o detalhamento do CET (Custo Efetivo Total), estando agregado intrinsicamente no empréstimo, o que caracteriza a venda casada, na medida em que tira a liberdade da parte autora de procurar e escolher outra seguradora.
Em caso idêntico, transcrevo acórdão do Egrégio TRF da 1ª Região: VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a devolução em dobro das parcelas cobradas a título de seguro prestamista e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2.
Em suas razões, a CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois atua apenas como intermediadora nos contratos de seguro ea responsabilidade caberia à Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.Pontua a legalidade do seguro prestamista, não tendo havido a contratação de outro produto/serviço de forma alguma condicionada, o que afastaria a venda casada.
Alega a inexistência de dano material, na medida em que houve a contratação e prestação do serviço, não se impondo a restituição, muito menos em dobro.Argumenta a inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. 3.
Inicialmente, observo que o contrato debatido nestes autos foi firmado entre a parte autora e a CEF, logo, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva. 4.
A relação jurídica posta nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297/STJ). 5.
Em relação à venda casada, o art. 39, I, do CDC, inclui essa prática no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, constitui uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço. 6.
Ressalte-se que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, de modo que o consumidor deve estar consciente da contratação. 7.
Porém, no caso dos autos, pelo que se verifica, o seguro prestamista foi embutido nos contratos de empréstimos, ou seja, o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira.
Pelo teor do contrato, observa-se que o seguro prestamista compunha o detalhamento do CET (Custo Efetivo Total), estando agregado intrinsicamente no empréstimo, o que caracteriza a venda casada, na medida em que tira a liberdade da parte autora de procurar e escolher outra seguradora. 8.
Assim, no que diz respeito apenas à venda casada, cabe a devolução do valor, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, a má-fé. 9.
Com relação ao dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante.
Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa.
Assim, para o seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano. 10.
Em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, atendendo-se a estes critérios, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 como fixado na sentença de piso. 11.
Sentença mantida.12.
Honorários advocatícios pelas recorrentes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.13.
Recurso da CEF conhecido e não provido. (TRF-1 - AGREXT: 10148951520224013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/04/2023 PJe Publicação 02/04/2023) (Nosso grifo).
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Improcedente o pleito de revisão contratual e procedente o pedido referente à prática de venda casada do seguro prestamista, no valor de R$ 2.354,05, que deverá ser restituído em dobro.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa, em R$ 2.000,00, com a ressalva de que tal obrigação permanecerá suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Cabe consignar que o valor da causa, que reflete o montante do contrato, não corresponde ao efetivo proveito econômico do autor, mesmo na hipótese de procedência do pedido principal.
Por essa razão, optei por fixar os honorários advocatícios com base no disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força da gratuidade da justiça.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente, Piauí, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) _____________________________________________ Informações extraídas da seguinte fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/novo-teto-de-juros-do-credito-consignado-de-1-68-ja-esta-em-vigor#:~:text=EMPR%C3%89STIMO-,Novo%20teto%20de%20juros%20do%20cr%C3%A9dito%20consignado%20de%201%2C68,ao%20m%C3%AAs%20est%C3%A1%20em%20vigor&text=O%20novo%20teto%20de%20juros,m%C3%AAs%2C%20j%C3%A1%20est%C3%A1%20em%20vigor. -
11/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:20
Juntada de réplica
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04/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente-PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.006/2020/DISUB/Subseção de Corrente-PI, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: Intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
CORRENTE, assinatura na data eletrônica.
Eliza Svaizer Lustosa Servidora Federal -
02/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:24
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:06
Publicado Intimação polo ativo em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EM PDF -
16/08/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:41
Juntada de contestação
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29/07/2024 17:32
Juntada de outras peças
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17/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005301-16.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por BENEDITO FONSECA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo a revisão de contrato celebrado com a ré de n.º 16.2782.110.0031667-59, que tem por objeto a concessão de crédito consignado.
A título de antecipação dos efeitos da tutela, requer ordem no sentido de “limitar a parcela paga a título de empréstimo à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.138,79 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito”.
Ainda, busca a nulidade das cláusulas consideradas abusivas do respectivo contrato pactuado com a ré e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, e comprovante de dedução em contracheque da 9ª parcela debitada (em 02/2024), além de procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, para efeito do deferimento de pleitos liminares, torna-se indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
A probabilidade de aceitação da tese autoral não restou comprovada.
Explico.
Extrai-se dos autos que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré no dia 31.05.2023, registrado sob n. 16.2780.110.0031667-59, no valor de R$ 107.402,13 (cento e sete mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos), conforme documento ID 2132498385.
No caso, a discussão para a revisão do contrato depende da formação de contraditório e, possivelmente, da realização de perícia contábil, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência para afastar desde logo os termos do negócio jurídico.
Tal situação, por si só, afasta a verossimilhança das alegações constantes da pretensão autoral, bem como o caráter inequívoco das provas constantes no feito.
Ademais, os fundamentos apresentados pela parte autora não têm relevância jurídica suficiente para embasar a concessão liminar pretendida, já que não é possível vislumbrar, de plano, a abusividade na fixação das cláusulas pela instituição financeira.
Além disso, as justificativas apresentadas para a inadimplência, consistentes em dificuldades financeiras, não têm o condão de afastar os efeitos decorrentes do contrato, mormente no que tange à possibilidade de sua execução, posto que não podem ser atribuídas à ré, sendo fruto de contratação recente da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris.
Intimem-se.
Cite-se, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Havendo contestação, se a parte ré alegar quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (arts. 350 e 351 ambos do CPC).
Deverão as partes, na contestação e na réplica, especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
15/07/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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17/06/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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