TRF1 - 1000009-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000009-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORGANA LUPATINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MORGANA LUPATINI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse o sobrestamento dos efeitos da decisão administrativa preliminar, que estava impedindo o seu acesso ao portal do aluno da Faculdade, determinando, ainda, que a Instituição se abstivesse de criar qualquer obstáculo aos seus direitos para com a Faculdade, até o julgamento final do procedimento administrativo disciplinar.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar a nulidade da ordem interna de bloqueio do seu acesso ao Portal do Aluno, ante a abusividade e irregularidade constatados no Processo Administrativo Disciplinar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi submetida a processo administrativo disciplinar pela IES para apurar a sua possível participação em transgressão disciplinar, prevista no art. 150, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno da Faculdade pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 154-A, do Código Penal, juntamente com outras duas alunas; (ii) notificada, apresentou defesa, a qual não foi acolhida, aplicando-lhe a IES sanção de desligamento do seu quadro de discentes; (iii) foi intimada da decisão administrativa em 28/12/2023, ocasião em que lhe foi franqueada a possibilidade de apresentar recurso junto ao Conselho Superior, no prazo de 08 dias; (iv) no entanto, no dia 02/01/2023, ao tentar se conectar ao Sistema da Faculdade para efetivar sua matrícula no 9º período, cujo prazo se encerraria em 05/01/2023, constatou que seu perfil de acesso estava bloqueado; (v) em contato telefônico, na Secretaria da Faculdade, foi encaminhada para o Departamento Jurídico, que lhe informou que a ordem de bloqueio partiu da Direção da Instituição, em decorrência da decisão de desligamento, e que todo e qualquer documento relacionado ao seu histórico escolar, ainda que visando transferência, deveria ser requerido através de e-mail, para ser submetido à análise de deferimento; (vi) desse modo, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento do presente writ, uma vez que estava sofrendo os efeitos da decisão antes da conclusão formal do procedimento administrativo. 3.
O pedido de liminar foi deferido pelo Juiz Plantonista durante o recesso forense (Id 1979572653). 4.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 2021303175), arguindo, preliminarmente, a carência superveniente da ação, ao argumento de que o pedido inicial se resumiu à rematrícula da impetrante e o recebimento do seu recurso no Procedimento Administrativo Disciplinar.
Disse que, após o cumprimento da liminar, o objeto foi esgotado, uma vez que a rematrícula foi realizada e o recurso foi analisado pelo Conselho Superior da IES, que decidiu pela manutenção da decisão e exclusão da acadêmica do seu quadro de discentes.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, pugnando pela denegação da segurança. 5.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2105169152). 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia no direito de acesso ao portal do aluno para que pudesse se matricular no 9º período do Curso de Medicina da Faculdade Morgana Potrich, o qual se encontrava bloqueado em razão da decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar pela autoridade impetrada, que a desligou dos quadros de discentes da IES antes do encerramento do prazo para a interposição do recurso perante o Conselho Superior da instituição. 8.
Após o ajuizamento do mandamus e deferimento da liminar, a autoridade coatora informou que a impetrante foi rematriculada na instituição e o seu recurso no Procedimento Administrativo Disciplinar foi analisado pela IES e improvido, para manter a decisão que excluiu a acadêmica do seu quadro de discentes. 9.
Nesse caso, observa-se que o pleito inicial consistia na nulidade da ordem interna de bloqueio do seu acesso ao Portal do Aluno, ante a abusividade e irregularidade constatados no Processo Administrativo Disciplinar, que lhe aplicou a penalidade antes do encerramento do prazo para a interposição do Recurso Administrativo. 10.
O pedido de liminar foi deferido, para sobrestar os efeitos da decisão administrativa que aplicou a penalidade de desligamento da autora Morgana Lupatini do quadro de discente da IES, bem como para determinar o desbloqueio imediato do portal do aluno para que a impetrante exercesse seu direito à matrícula, impondo, ainda, à impetrada o dever de se abster de criar qualquer obstáculo até o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar, com o julgamento do recurso pelo Conselho Superior daquela instituição de ensino. 11.
Sendo assim, após o julgamento do recurso administrativo que culminou na manutenção da decisão que determinou a exclusão da aluna do seu quadro de discentes, a presente demanda perdeu o seu objeto. 12.
Desse modo, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2024 18:09
Juntada de manifestação
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03/01/2024 18:05
Juntada de manifestação
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03/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/01/2024 17:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/01/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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