TRF1 - 0005014-57.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005014-57.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005014-57.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005014-57.2006.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença, proferida em embargos à execução fiscal opostos por Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A, na qual foi julgado procedente pedido de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos débitos (fls. 197/202).
Em suas razões, a Apelante sustenta que não transcorreu o prazo de prescrição, pois as declarações apresentadas pela Embargante, relativas a fatos geradores ocorridos em outubro/89 e dezembro/89, em vista de terem sido apresentadas declarações retificadoras em maio/90 e agosto/91, com interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
Sustenta, no mais, que a citação válida interrompe a prescrição com efeito retroativo à data da propositura da ação, devendo ser considerado como marco temporal a data do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, 14/03/95.
Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de prescrição e o pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões apresentadas foram retiradas dos autos, por serem intempestivas (fls. 223).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005014-57.2006.4.01.3502 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) referente às competências de 10/89, 11/89 e 12/89 (fls. 09/13) exigidos nos autos da Execução Fiscal nº 0005009-35.2006.4.01.3502.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificado o valor a ser recolhido (Súmula 436 do STJ), ou o do vencimento do tributo, o que for posterior (AgInt no AREsp: 1412417 SP 2018/0324717-3, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 18/03/2022).
No caso, os créditos de IPI ocorreram em 15/11/1989, 15/12/1989 e 15/02/1990, como consta na Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação de execução, tendo a execução fiscal sido ajuizada em março de 1995, quando já transcorrido o prazo de prescrição, como bem reconhecido na origem.
Registre-se que somente em sede de apelação é que a União (PFN) alegou que a entrega da declaração ocorreu em data posterior àquela constante na CDA como vencimento da obrigação tributária, juntado novos documentos (fls. 214/219).
A juntada de novos documentos, cuja existência já era conhecida na primeira manifestação da Embargada, somente na fase de apelação implica violação à legislação processual (art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015) e evidente ofensa ao devido processo legal, mormente quando não se refere a fato novo, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.
Nesse contexto, diante da divergência entre as partes acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (...) 7 - Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. 1 TRF-2 - AC: 00001436520104025102 RJ 0000143-65.2010.4.02.5102, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA (Grifou-se).
Em assim sendo, porque decorridos mais de cinco anos da data de vencimento dos tributos, correta a sentença ao reconhecer a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (PFN). É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005014-57.2006.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DO VENCIMENTO OU DA DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
PREVALÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE NA CDA.
DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva (Art. 174 do CTN) tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificado o valor a ser recolhido (Súmula 436 do STJ), ou o do vencimento do tributo, o que for posterior (STJ - AgInt no AREsp: 1412417 SP 2018/0324717-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). 2.
Diante da divergência entre as partes acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário deve ser a data do vencimento constante na Certidão de Dívida Ativa. 3.
A juntada de novos documentos somente com a apelação, cuja existência já era conhecida na primeira manifestação da Embargada, implica violação à legislação processual (art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015) e evidente ofensa ao devido processo legal, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, mormente quando não se refere a fato novo. 4.
Apelação da União (PFN) não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, Advogado do(a) APELADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 .
O processo nº 0005014-57.2006.4.01.3502 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, Advogado do(a) APELADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 .
O processo nº 0005014-57.2006.4.01.3502 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/01/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 08:50
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/07/2010 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2010 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/07/2010 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/07/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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