TRF1 - 1014548-08.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014548-08.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: VAGNER PEREIRA DA SILVA e outros Advogados do(a) PACIENTE: BRUNA PINHEIRO LESSA DUMPEL - DF46701, HUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF62953-A, JACQUELINE DIAS GONCALVES - DF46174, KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A, PALOMA GOMES BRAGA SANTOS - CE31229-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
Há indícios do suposto cometimento pelo Paciente dos delitos referidos nos arts. 288, do Código Penal; 2º, da Lei nº 12.850/2013; 35, da Lei nº 11.343/2006 e 1º da Lei nº 9.613/1998 (associação criminosa, organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais).
O ato coator explicitou cada um deles. 3.
A natureza permanente dos delitos ora sob investigação elide a aventada ausência de contemporaneidade da medida ora impugnada. 4.
Resta justificada a prisão preventiva do Paciente, seja para a garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal.
O fato de que o Paciente fora definitivamente condenado pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, aliada à circunstância de que é investigado em dois outros inquéritos policiais indica contumácia no cometimento de ilícitos penais.
Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes (meio de defesa social). 5.
A notícia de que fez uso de fez uso de nomes falsos para viajar, como se lê na Informação nº AO_06/2022-DRE/SR/PF/PA (ID 1874421158, p. 5), indica risco objetivo à aplicação da lei penal. 6.
Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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