TRF1 - 0036025-51.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036025-51.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036025-51.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA MEDINA FERREIRA - SP211693 POLO PASSIVO:DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036025-51.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "SKYNET WORLDWILDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER maneja a presente ação mandamental com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO‘ .
DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO.
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, pretendendo tornar sem efeito decisão que a desclassificou do Pregão Eletrônico 07/2008.
Conta que o Ministério das Relações Exteriores promoveu licitação na modalidade Pregão Eletrônico 07/2008, que tem por objeto a contratação de serviço de coleta, transporte e entrega de malotes entre a Secretaria de Estado das Relações Exteriores-SERE, em Brasília-DF, e as Repartições no exterior (item I) e as unidades descentralizadas no Brasil (item II).
A Impetrante apresentou melhor proposta comercial.
Contudo, veio a ser desclassificada por não cumprir o subitem 9.2.4, relativo à capacidade técnica.
Dispôs, na inicial, inúmeras razões que comprovariam a capacidade técnica para executar, com excelência, o serviço a ser contratado.
Com a inicial, os documentos de fls. 24-123.
Liminar indeferida (fls. 1265, o que motivou a interposição do AI 2008.01.00.0070452-9, recebido sem efeito suspensivo (fls. 183-8).
Informações às fls. 174-82. Às fls. 194-203 encontra-se contestação da litisconsorte, DHL EXPREX (BRAZIL) LTDA O Ministério Público deu parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 223-5)".
A ação mandamental teve denegada a segurança.
A SKYNET interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença.
Alega, em síntese, que "a inabilitação da Apelante foi totalmente descabida, vez que, a mesma apresentou um documento que demonstrou que ela tem capacidade para promover 250.0000 (duzentos e cinqüenta mil) envios no prazo de oito meses, o que supera a quantidade e volume dos serviços exigidos no edital".
Registra que, "não é importante que a experiência do licitante tenha sido adquirida em serviços idênticos.
Basta que sejam similares, envolvendo um grau de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao do objeto da licitação".
Por fim, alega que, "pode-se concluir facilmente que a conduta do Apelado em recusar a participação da Apelante na licitação em referência, a qual foi corroborada pela Magistrada a qu[o], foi totalmente desapegada de qualquer fundamento jurídico, devendo, assim, ser reformada por este Egrégio Tribunal".
A UNIÃO e a DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036025-51.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitada, foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido (ID 19819431, fl. 3).
Conheço do recurso.
II.
A sentença, no que interessa: "Como razões de decidir, reporto-me aos fundamentos da decisão liminar, tendo em vista a inexistência de elementos novos que alterem meu convencimento sobre a matéria em discussão.
A licitação não se destina pura e simplesmente a alcançar a proposta mais vantajosa, mas, fundamentalmente, a todo e qualquer, interessado que demonstre reunir condições efetivas de executar o objeto licitado.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a igualdade de condições não é estendida a todos os interessados, mas somente aqueles que detenham condições de executar: (...) Especificamente quanto à capacidade profissional da Impetrante, não se pode imputar à Autoridade Coatora, pois os atestados de capacidade técnica carreados aos autos (fls. 114-119) não comprovam, ao contrário do afirmado na inicial, que a licitante executou objeto pertinente e compatível, em características, com o objeto licitado.
Primeiro, porque, para aferição do cumprimento do subitem 9.2.4, devem ser desconsiderados, como ressalvado pelo Pregoeiro, os atestados emitidos por Skynet Miami, Skynet Londres e Skynet Johanesburgo em face de não constar dos autos prova plena de que não pertençam ao mesmo grupo econômico da Impetrante.
Com isso, os atestados válidos apresentados pela licitante abarcam um total de quinze cidades, sendo manifesta a desproporção com o objeto do pregão, destinado à troca de malotes entre Brasília/DF e 166 cidades no exterior.
Ora, não basta que os atestados demonstrem a execução do objeto semelhante, mas, antes de tudo, pertinente e compatível, em características, com o objeto licitado.
Intelecção do art. 30, II, Lei 8.666/1993.
Da jurisprudência, cabe referir: (...) II— DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários".
III.
De início, é importante registrar que, ao que tudo indica, o contrato objeto dos autos já foi homologado e concluído, de modo que nem sequer subsistiria interesse processual pela apelante (cf.
TRF-1 - AMS: 00051128120114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2019).
Isso, porque não há notícia de que o Pregão foi suspenso e o Edital previa vigência contratual de, no máximo, 60 (sessenta) meses (item 11 do Edital nº 07/2008), sendo que a Sessão Pública para contratação do serviço ocorreu em setembro de 2008.
De todo modo, como não há notícia sobre o status da licitação, passo ao exame do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante reforça que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração e que comprovou "a sua idoneidade, bem como, a sua capacidade para prestar os serviços declinados no edital".
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, contudo, "[a] licitação não se destina pura e simplesmente a alcançar a proposta mais vantajosa, mas, fundamentalmente, a todo e qualquer, interessado que demonstre reunir condições efetivas de executar o objeto licitado".
O item 9.2.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2008, previa as seguintes regras acerca da comprovação da capacidade técnica dos participantes: No intuito de comprovar a sua capacidade técnica, a apelante apresentou os documentos de fls. 114-119, que foram os únicos considerados pelo Pregoeiro quando da análise do cumprimento do requisito, visto que os demais teriam sido emitidos pela própria licitante (Skynet Miami, Skynet Londres e Skynet Johanesburgo).
Nesse sentido, como bem ressaltado pela decisão do Pregoeiro apresentada pela própria apelante, "[o] conjunto dos Atestados de Capacidade Técnica válidos apresentado não comprova que a empresa tenha executado serviços compatíveis em vulto, por comparação, com o objeto licitado, uma vez que enumera um total de 15 cidades ou países atendidos" (ID 19819426, fl. 121).
O objeto do pregão, por sua vez, previa a troca de malotes entre Brasília/DF e 166 cidades no exterior, o que demonstra de forma evidente a desproporção entre o serviço que a empresa apelante poderia fornecer e aquele previsto no Edital.
Portanto, como bem colocado pela sentença, "não basta que os atestados demonstrem a execução do objeto semelhante, mas, antes de tudo, pertinente e compatível, em características, com o objeto licitado.
Intelecção do art. 30, II, Lei 8.666/1993".
Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado a sua capacidade técnica para prestação dos serviços, não há qualquer ilegalidade no ato da sua desclassificação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A qualificação técnica tem previsão legal no art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993, e trata-se de procedimento adotado de modo que a Administração possa assegurar não só o menor preço da licitação, mas também que o vencedor tenha reais condições de cumprir o contratado.
A exigência de qualificação técnica tem, inclusive, previsão constitucional, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que os documentos solicitados no Pregão preenchem todas as exigências feitas pela Lei n. 8.666/1993 quanto à qualificação técnica, sendo que a impetrante não comprovou a atuação in loco em lavouras, violando, portanto, previsão expressa do Edital, não sendo suficiente a comprovação genérica de experiência na prestação de serviços agro-econômicos. 3.
Ademais, o Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento licitatório. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00000765820114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Registro, por fim, que apesar de a apelante reiterar em sua apelação que "as empresas que emitiram os aludidos atestados apesar de trabalharem sob o mesmo nome comercial que a Apelante, são empresas totalmente distintas, e, atuantes em outras localidades do Mundo", não se verifica qualquer prova nos autos que comprove a alegação.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036025-51.2008.4.01.3400 Processo Referência: 0036025-51.2008.4.01.3400 APELANTE: SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
LEGALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO EMITIDA UNILATERALMENTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança nos autos em que empresa pretendia tornar sem efeito a decisão que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 07/2008. 2.
Os Atestados de Capacidade Técnica válidos apresentados pela apelante não comprovam que a empresa tenha executado serviços compatíveis com o previsto no Edital, na medida em que enumera um total de 15 cidades ou países atendidos, enquanto o objeto do pregão previa a troca de malotes entre Brasília/DF e 166 cidades no exterior. 3.
Não basta que os atestados demonstrem a execução do objeto semelhante, mas, antes de tudo, pertinente e compatível, em características, com o objeto licitado. 4. "[O] Judiciário não pode se sobrepor à Administração para promover mudança de critérios previamente designados em edital, cabendo-lhe apenas aferir se as exigências constantes no edital estão em conformidade com a legislação pertinente, bem como verificar a lisura do procedimento licitatório". (TRF-1 - AMS: 00000765820114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019). 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA, Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MEDINA FERREIRA - SP211693 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A .
O processo nº 0036025-51.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Observação: -
04/02/2020 18:00
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 09:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/06/2019 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/06/2019 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/06/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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25/04/2019 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/04/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/04/2019 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/04/2019 12:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4711526 OFICIO
-
24/04/2019 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/04/2019 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/05/2015 16:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/08/2014 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2014 15:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3429223 PROCURAÃÃO
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07/08/2014 17:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3423526 SUBSTABELECIMENTO
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06/08/2014 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2014 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA JUNTAR PETIÃÃO
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05/08/2014 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/07/2014 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/07/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA- PARA CÃPIA
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30/07/2014 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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29/07/2014 15:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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11/07/2013 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/07/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/07/2013 16:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3128970 OFICIO
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09/07/2013 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/07/2013 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/07/2013 17:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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19/12/2012 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/12/2012 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/12/2012 15:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2975279 OFICIO
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18/12/2012 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/12/2012 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
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26/10/2012 13:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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10/03/2011 17:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/10/2010 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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04/10/2010 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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04/10/2010 11:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2492986 PETIÃÃO
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04/10/2010 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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08/09/2010 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
08/09/2010 13:35
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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