TRF1 - 1001415-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:51
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001415-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se promoveu o levantamento dos valores.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001415-48.2024.4.01.3507 AUTOR: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$1.321,76 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403292-01, ID05000007452412095, para a agência: 4359, Conta Corrente: 14583-8, Banco Itaú, CPF: *54.***.*43-20 de titularidade de RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Atribuo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelos autores, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Caberá à parte exequente, portanto, colacionar aos autos o comprovante de protocolo junto à instituição financeira.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:31
Cancelada a conclusão
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20/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:50
Juntada de cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001415-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
16/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
05/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 22:57
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001415-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001415-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1.
LUCIANA MARIA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2022, na cidade de Jataí-GO. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Ausência de interesse processual. 3.
Aduz a Requerida que à autora falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 4.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 5.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 2132103349) bem como do respectivo indeferimento. 6.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (Id 2150390181) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 7.
Pretende, pois, a parte autora o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, sendo fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). 8.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 9.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem também o ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas. 10.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT neste caso, depende de prova das despesas efetuadas pela vítima e registro da ocorrência no órgão policial competente. 11.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 2132103482 e documentos médicos de Id 2132103589 e outros), como pelo laudo médico de Id 2146492029, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 12.
Neste diapasão, no Id 2132103996 a parte autora logrou êxito em demonstrar gastos com sessões de fisioterapia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 13.
O atestado e ficha de encaminhamento de Id 2132103653 corroboram com a necessidade dos gastos despendidos. 14.
Assim, entendo que a parte autora deve ser indenizada na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme dispõe a Lei 6.194/1974. 15.Outrossim, não vislumbro, no caso em análise, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que entendo indevido o pedido de indenização por danos morais. 16.
Esse o quadro, o pedido do autor deve ser parcialmente deferido.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 18.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 19.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor da requerente, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 22.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:11
Juntada de impugnação
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001415-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela Requerida no Id 2150390181, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluam-me os presentes para sentença.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:51
Juntada de contestação
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13/09/2024 13:28
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:09
Juntada de laudo de perícia médica
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30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Perícia agendada
-
14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001415-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo peça retro como emenda a inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 03/09/2024, às 08h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo, fica desde já intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
12/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001415-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002681-07.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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