TRF1 - 1009143-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009143-89.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009143-89.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERTILIZANTES TOCANTINS S/A impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica que se sujeita ao pagamento de diversos tributos definidos na legislação, dentre os quais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (b) ao realizar a apuração do IRPJ/CSLL devido em relação ao ano-calendário de 2022 (Exercício 2023), verificou que os pagamentos antecipados foram realizados em montante superior ao efetivamente devido ao final do exercício, razão pela qual foram apurados saldos negativos dos referidos impostos nos valores de R$ 110.093.210,04 e R$ 35.867.145,32 qye configura crédito passível de restituição; (c) realiza trimestralmente pedido de ressarcimento de todo o saldo acumulado referente às contribuições para o PIS/COFINS; (d) transmitiu pedidos de restituição para pleitear as restituições dos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2022, bem como pedidos de ressarcimento referentes aos créditos de PIS e COFINS apurados no 4º trimestre de 2023 e 1º trimestre de 2024; (e) os pedidos foram analisados e a autoridade coatora entendeu pelo recebimento integral dos créditos pleiteados resultando em um saldo credor passível de restituição/ ressarcimento; (f) antes de realizar a restituição, foram identificados supostos débitos momento no qual fora intimada para concordar ou não com a compensação de ofício; (g) que foram indicados como pendências débitos já regularizados ou com a exigibilidade suspensa; (h) discordou da compensação de ofício, mas, com isso, causou a retenção da restituição até regularização das pendências; (i) os débitos de códigos 2185, 2892 e 3345 (processos n.º 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18, 19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51, 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18, 19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51) referem-se a débitos objeto de lançamentos realizados pela Receita Federal (autos de infração), os quais se encontravam, na data da intimação para compensação de ofício, com prazo em aberto para apresentação de defesa administrativa; (j) outro débito apontado para compensação de ofício e que está ensejando a retenção indevida dos créditos já reconhecidos à sociedade empresária, trata-se de débito de IOF (códigos de receita 1150), no valor de R$ 179.571,00, que já foi devidamente regularizado pela Impetrante por meio da adesão ao programa de autorregularização incentivada lançado pela RFB; (k) impossibilidade de compensação de ofício dos créditos reconhecidos à impetrante com débitos com exigibilidade suspensa; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IOF exigido nos autos do processo nº 10746.727.449/2024-34 (processo de cobrança do débito em discussão no PTA nº 12154.740965/2024-40), na forma do art. 151, III e IV, do CTN, até a decisão definitiva em relação à controvérsia; (b) concessão de medida liminar para determinar, em relação aos Pedidos de Restituição de IRPJ e CSLL e os Pedidos de Ressarcimento de PIS e COFINS objeto do presente mandado de segurança, que a Impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício dos créditos em razão do débito de IOF bem como que seja dado prosseguimento a todas as etapas do procedimento de restituição; (c) concessão de medida liminar para determinar que a Impetrada não obste a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal (CND) da Impetrante ou inclua o nome da Impetrante no CADIN ou quaisquer outros cadastrados de inadimplentes. (d) no mérito, a confirmação das liminares concedendo-se em definitivo a segurança para determinar: (d.1) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IOF; (d.2) em relação aos Pedidos de Restituição de IRPJ e CSLL e os Pedidos de Ressarcimento de PIS e COFINS objeto do presente mandado de segurança, a Impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício dos créditos reconhecidos à Impetrante em razão do débito de IOF assim como se abstenha de efetuar a retenção dos saldos credores reconhecidos em virtude do referido débito; (d.3) a impetrada não obste a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal (CND) da impetrante ou inclua o seu nome no CADIN ou quaisquer outros cadastrados de inadimplentes em razão do débito de IOF. 03.A decisão (ID 2139851081) recebeu a inicial com as seguintes ressalvas: (a) a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração (STF, Súmula 271); (b) o delegado da Receita Federal em Palmas não tem legitimidade passiva em relação a exações que não são de sua atribuição funcional, em razão da limitação de sua base territorial de atuação; (c) indeferiu a liminar requerida pela falta de comprovação de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação e falta do risco de ineficácia do provimento final. (d) alterou o valor da causa para a menor fração da unidade monetária vigente no país já que o valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio. 04.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público primário (ID 2142585175). 05.
A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2142968052). 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2145305581) aduzindo o seguinte: (a) alguns processos de crédito (10746.903.534/2024-13, 10746.903.535/2024-50, 10746.904.549/2024-91, 10746.904.550/2024-15) decorrentes dos pedidos de ressarcimento/restituição geraram comunicação para compensação de ofício, tendo em vista que na ocasião (Junho/2024) existiam débitos em cobrança; (b) no início de agosto foi verificado que as pendências haviam sido sanadas sendo os processos inseridos na situação "AG.
EMISSÃO DE OB", o que acarretará o pagamento dos créditos reconhecidos por meio do fluxo automático de pagamentos; (c) os processos n.º 10746.905.991/2024-34 e 10746.905.992/2024-89, seguirão o mesmo fluxo automático de pagamentos, sendo inseridos nos lotes de pagamento automático mensal. (d) inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante. 07.
A impetrante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2146637461) e, posteriormente, requereu que a autoridade coatora comprove nos presentes autos que os PERs vinculados aos processos eletrônicos nº 10746.903.534/2024-13, 10746.903.535/2024-50, 10746.904.549/2024-91, 10746.904.550/2024-15, 46.***.***/2024-34 e 10746.905.992/2024-89 se encontram, efetivamente, na situação informada em sua manifestação. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/08/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
O cerne da questão se resume à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que supostamente estaria sendo discutido administrativamente, a impossibilidade de compensação de ofício dos créditos com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa e a expedição de CND. 13.
A impetrante informou que os débitos referentes ao IOF exigido nos autos do processo nº 10746.727.449/2024-34 (processo de cobrança do débito em discussão no PTA nº 12154.740965/2024-40), cuja exigibilidade deveria ser suspensa por estar pendente de análise de recurso, foram incluídos em processo de parcelamento, advindo de procedimento de autorregularização incentivada, pela impetrada (ID 2140256704), não mais constando como pendente em seu relatório fiscal. 14.
Desse modo a necessidade de provimento jurisdicional se resume à impossibilidade de compensação de ofício dos créditos reconhecidos à impetrante em razão do aludido débito de IOF incluído na autorregularização, e dos demais débitos da Impetrante (processos n.º 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18, 19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51, 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18, 19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51) que estão com exigibilidade suspensa em razão da apresentação de defesa administrativa. 15.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em 06/06/2011, a tese referente ao Tema 484, no bojo do REsp 1213082/Recurso Especial Representativo da Controvérsia – PR, de que “fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97”. 16.
No mesmo julgamento, ficou ainda consignada a observação de que “é ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa”. 17.
Sabe-se que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III) e o parcelamento (inciso VI) são hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Logo, não há hipótese de compensação de ofício com débitos parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 18.
Cumpre destacar que o STF, ao enfrentar o Tema 784 (RE 917285), com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. 19.
Com isso, como os créditos se encontram com sua exigibilidade suspensa, seja por parcelamento ou na pendência de reclamação ou recurso administrativo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante se concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a compensação de ofício com os débitos da impetrante, listados acima, que estão com a exigibilidade suspensa. 20.
Do mesmo modo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de obter certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) se abstenha de efetuar a compensação de ofício com os débitos da impetrante (processos n.º 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18,19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51, 19378.720.090/2024-84, 19378.720.091/2024-29, 19378.720.093/2024-18, 19378.720.095/2024-15, 19378.720.096/2024-51) que estão com a exigibilidade suspensa; a2) não faça exigências relacioandas aos créditos objeto da lide para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009143-89.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
Os efeitos patrimoniais de eventual procedência do pedido serão a partir da impetração.
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009143-89.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo financeiro; (a.2) efetuar o preparo; (a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança disfarçada de pedido de emissão de ordem bancárias de pagamento contra o Tesouro Nacional; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Ana Carolina de Sá Cavalcanti Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO - em substituição na 2ª Vara Federal - -
17/07/2024 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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