TRF1 - 1004378-29.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004378-29.2024.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: HONORINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUZA - BA79537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o pagamento das parcelas de benefício assistencial de amparo ao idoso devidas entre a cessação ocorrida em 01/11/2021 (DCB) e o restabelecimento que se efetivou em 24/07/2022.
Pede, ainda, a condenação do INSS em indenização por danos morais.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais ante o que consta no art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito.
Na espécie, com razão a parte autora ao alegar que seu benefício assistencial deveria ter sido restabelecido desde a data de cessação, ocorrida em 01/11/2021.
Isso porque, ao apresentar recurso ordinário contra a decisão que cessou seu benefício previdenciário (em 06/01/2022 – protocolo de requerimento 1996098284 - ID2155642291), a parte autora afastou de forma satisfatória a alegação de que ela e seu filho Márcio de Jesus compunham o mesmo grupo familiar, por meio da apresentação de comprovante de endereços contemporâneos que demonstraram que residiam em locais distintos.
E tanto assim o é, que logo em seguida, obteve novamente o benefício previdenciário na via administrativa (DIB 24/07/2022 – NB 711.840.339-4).
Dessa forma, não havendo qualquer justificativa para o não pagamento nos referidos meses, visto que não ocorreu alteração no quadro fático que autoriza a manutenção do benefício, a imposição de que sejam disponibilizadas as parcelas é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem a jurisprudência entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário ou, ainda, a demora em sua concessão não caracteriza ato ilícito a ser reparado, salvo de comprovado dolo ou negligência do servidor responsável pelo ato.
De fato, a Administração Pública tem o poder-dever de decidir e rever os seus atos, segundo os princípios que regem a atividade administrativa, não caracterizando dano moral a discordância da parte autora com o entendimento aplicado.
Ademais, como se observa do processo administrativo de revisão anexado, a cessação do benefício assistencial teve como motivação a inclusão pela parte autora, ainda que por erro ou ignorância, de seu filho Márcio de Jesus em seu núcleo familiar, em atualização que realizou no seu CadÚnico em 15/08/2021.
Não se sustenta, ainda, a alegação apresentada para pedir indenização por danos morais no sentido de que o INSS a considerou falecida para não conhecer seu recurso administrativo.
A motivação apresentada para o não conhecimento do recurso, em verdade, foi a de que o benefício assistencial já se encontrava ativo desde 24/07/2022 (ID2132759801).
A mera menção de “óbito” ao final do voto se trata obviamente de um erro material, pois não encontra qualquer relação a com a fundamentação apresentada.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que realize o pagamento das parcelas do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 701.421.278-9), relativas ao período de 02/11/2021 a 23/07/2022, em favor da parte, com a devida retificação do extrato do CNIS (CPC, art. 487, I).
Sobre os valores deve incidir juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004378-29.2024.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: HONORINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS SOUZA - BA79537 Destinatários: HONORINA MARIA DE JESUS registrado(a) civilmente como HONORINA MARIA DE JESUS LUIS CARLOS SOUZA - (OAB: BA79537) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
17/06/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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