TRF1 - 0000116-07.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000116-07.2006.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ITELVINA EUSTAQUIO FERREIRA e outros Advogado do(a) APELADO: CARLOS RABELO - GO4374 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM Ficam intimadas as partes para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000116-07.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000116-07.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ITELVINA EUSTAQUIO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS RABELO - GO4374 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-07.2006.4.01.3500 RELATÓRIO Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de JOSÉ DOMINGOS FERREIRA e OUTROS, pela qual foi julgado improcedente o pedido da autarquia de ser reintegrada na posse no lote n° 01, do Projeto de Assentamento Céu Azul, situado no município de Minaçu-Goiás.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: (i) que o Sr.
Valdeci Oliveira da Silva e sua companheira Itelvina Eustáquio Ferreira foram beneficiados com a parcela nº 01 do Projeto de Assentamento Céu Azul; (ii) que no ano 2000 o casal se separou e o pai da Sra.
Itelvina, Sr.
José Domingos Ferreira, adquiriu o imóvel, ficando com 02 parcelas dentro do Projeto, o que é proibido por Lei; (iii) que o Sr.
Valdeci e a Sra.
Itelvina abandonaram a parcela, tendo a última, inclusive, residido em Brasília-DF por um período de tempo; (iv) que foi realizada audiência de conciliação, na qual foi determinada a suspensão do processo por 06 meses para que a Sra. ltelvina voltasse à parcela e ali promovesse as atividades de utilização da parcela; (v) que após a realização de vistorias, verificou-se que a Sra.
Itelvina, praticamente não ficava na parcela, sendo o Sr.
José Domingos, quem efetivamente utilizava e cuidava da terra; (vi) e que a Sra.
Itelvina sempre acompanha o atual companheiro nos serviços de carpintaria prestados em fazendas vizinhas.
Defende que, em verdade, o Sr.
José Domingos deseja permanecer com as 02 parcelas de terra, a que lhe fora destinada originariamente (lote nº 02) e a de sua filha Itelvina, haja vista ter adquirido o lote nº 01 e tentado simular de toda forma a permanência de sua filha na terra, cultivando e explorando a parcela.
Ao final requer o provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas aos autos (ID 19820944, p. 62/67).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e não provimento do Recurso (ID 419418133). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-07.2006.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Procurador Federal e foi protocolada no prazo legal.
Dispensado o preparo.
Por tais razões, conheço do recurso.
II.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Tratam os autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INCRA em face de JOSÉ DOMINGOS FERREIRA e CONSTANTINA EUSTÁQUIO FERREIRA.
Aduz o autor: a) que os réus ocupantes do lote n° 02 do Assentamento Céu Azul, no Município de Minaçu/GO, estão, indevidamente, ocupando também o lote n° 01, que tinha sido destinado a VALDECI OLIVEIRA DA SILVA e ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA, genro e filha dos réus; b) foi informado por ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA que o casal se separou; c) os réus adquiriram a posse do lote mediante pagamento de indenização ao genro por ocasião da separação do casal; d) que, no mês de novembro de 2004, constatou-se que não havia nenhum morador na parcela n° 01; e) o autor autorizou o assentamento provisório de outra família no lote n° 01.
Os réus alegaram (fls. 49/56): a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua filha ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA é quem ocupa o imóvel, sendo que os réus ocupam o lote n°02; b) ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA continuou a ocupar o lote após a separação de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA; c) sua filha nunca abandonou o imóvel, sendo que somente se ausentou durante um período inferior a um ano, devido a problemas emocionais e financeiros, quando foi estudar em Brasília, deixando seus filhos e o lote temporariamente aos cuidados dos réus; d) sua filha explora o lote há mais de dez anos, dando ao imóvel a função social adequada, segundo a reforma agrária.
Por meio da decisão de fls. 127/128, foi determinada a integração de ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA ao processo.
ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA apresentou contestação (fls.130/131), alegando que não abandonou a parcela n°01 e ratificou a contestação de fls. 49/56.
Em audiência, ficou acordado que o processo ficaria suspenso até que o INCRA apresentasse relatórios de novas inspeções locais (fls. 138).
O INCRA afirma que a vistoria comprovou que a Sra.
ITELVINA não promove a devida exploração da parcela, e juntou documentos (fls. 163/182).
JOSÉ DOMINGOS FERREIRA e ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA alegam que, apesar de explorarem a parcela, como não conseguem sobreviver tão somente da produção, são forçados a trabalhar fora (fls. 185/187).
Diante da constatação de que apenas 20% da área é passível de boa exploração, e diante da plausibilidade de que ITELVINA e seu companheiro busquem fontes alternativas de recursos, o MPF opinou pela improcedência do pedido (fls. 189/192). É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos (fls. 65/91) que o lote n° 01 foi destinado, em 1996, pelo INCRA à VALDECI OLIVEIRA DA SILVA e ITELVINA EUSTÁQUIO FERREIRA, sendo que os mesmos deram ao imóvel a destinação nos moldes da reforma agrária, obtendo inclusive carta de anuência para fins de obtenção de financiamento, conforme documento de fls. 98/100.
Após a separação do casal, ITELVINA informa que ela e seus filhos continuaram a ocupar o imóvel (fls. 92/97).
Com efeito, conforme documento de fls. 63, ITELVINA freqüentou a Escola Municipal de Minaçu no período de 1993 a 2002.
Ademais, no ano de 2004, conforme documentos de fls. 60, 61 e 64, a ré encontrava-se matriculada no ensino fundamental da Escola Municipal do Assentamento.
Os réus VALDECI OLIVEIRA DA SILVA e CONSTANTINA EUSTÁQUIO FERREIRA, pais de ITELVINA, afirmam que a filha, devido a problemas emocionais e financeiros, deixou o lote e os filhos, sob os cuidados daqueles, por um período inferior a um ano, visando fazer cursos em Brasília (certificado de curso de merendeira - fls. 62).
Diante de todas essas constatações, que evidenciam que o lote n°01 foi destinado pelo INCRA a ITELVINA, no qual, comprovadamente, ela permaneceu sem abandonar o imóvel, não restou demonstrado o alegado esbulho possessório por parte de seus pais JOSÉ DOMINGOS FERREIRA e CONSTANTINA EUSTÁQUIO FERREIRA.
O INCRA alega que a requerida não está dando à parcela o destino almejado pela reforma agrária, argumentando que o atual marido de ITELVINA trabalha na construção e reforma de currais em diversas fazendas e que é o pai da ré, ocupante da parcela 02, quem faz os pequenos serviços na parcela 01 (fls. 163/164).
Contudo, conforme relatório elaborado pelos técnicos do INCRA, ITELVINA e seus dois filhos ocupam o imóvel, sendo que apenas 20% da área da parcela é passível de boa exploração, sendo pequena parte com lavoura e o restante com pastagem (fls. 169).
Ora, se apenas 20% do imóvel é passível de boa exploração não é razoável exigir que a ré sobreviva dignamente, tão-somente, dos recursos provenientes da produção da parcela.
No caso concreto, os recursos adquiridos com trabalho em fazendas da região é imprescindível para complementar o orçamento familiar.
Outrossim, nesse sentido, opina o MPF: diante da constatação de que apenas 20% da área é passível de boa exploração, é plausível que ltelvina e seu marido busquem fontes alternativas de recursos financeiros, pois não poderiam sobreviver com dignidade apenas pelos poucos recursos que a exploração da terra permite.
Assim, não restou evidenciado que a ré não está dando à parcela do assentamento destino diverso do almejado pelos projetos de reforma agrária.
Do exposto julgo improcedente o pedido do INCRA.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata.
Sem custas.
R.P.I.
III.
De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a pretensão do INCRA de ser reintegrado na posse da Parcela n° 01 do Projeto de Assentamento Céu Azul, localizado no Município de Minaçu/GO, que se encontra ocupada pela parte requerida.
Na espécie, a autarquia fundamenta o seu pedido de reintegração de posse na suposta violação dos termos do contrato de assentamento, uma vez que o apelado teria adquirido, sem autorização, a parcela de sua filha, após esta deixar de residir no local, e, por consequência, deixar de explorar direta e pessoalmente a terra.
Com efeito, consta no termo de concessão da parcela (ID 19820943, p. 85) a vedação expressa de transferência do título ou direito sobre o lote pelo prazo de dez anos, sob pena de responsabilização civil e criminal, bem como de impedimento ao recebimento de qualquer benefício no âmbito da Reforma Agrária.
Veja-se: “ (...) fica terminantemente proibida a transferência ou qualquer negociação do título ou direito dos lotes recebidos, pelo prazo de DEZ ANOS.
A infringência desse artigo sujeita o infrator a responder civil e criminalmente pelo ato praticado e terá ainda seu nome lançado no Cadastro Nacional de Parceleiros dos Projetos de Assentamento, através da rede nacional de computação de dados, ficando o mesmo impedido de receber qualquer tipo de beneficio público Federal ou Estadual na área de Reforma Agrária.(...)” Sobre o tema, o art. 189 da Constituição Federal dispôs: Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Do mesmo modo, a Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, preceitua, no seu art. 21 que “[n]os instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.” (redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014). [grifos acrescidos] O Decreto nº 59.428/1966, por sua vez, no art. 77 estabelece a ausência de moradia e de cultivo direto e pessoal da terra como justo motivo para a rescisão contratual nos casos da Reforma Agrária: Art 77.
Será motivo de rescisão contratual: a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do núcleo; b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração; [...] Assim, é certo que, em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse, autorizando a imissão possessória da autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas.
Esse, porém, não é o caso dos autos.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte apelante, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes a dar êxito à pretensão recursal e afastar as razões em que se amparou o julgamento na origem.
A autarquia apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o implemento das condições autorizadoras à retomada da parcela da parte apelada.
As provas acostadas aos autos demonstram que a Sra.
Itelvina Eustáquio Ferreira não abandonou o imóvel, tampouco deixou de dar a este a função a que ele se destina.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes, observa-se que a parcela n° 01 do Projeto de Assentamento Céu Azul foi devidamente destinada à Sra.
Itelvina Eustáquio Ferreira e ao seu então marido Valdeci Oliveira da Silva (ID 19820943, p. 84/85).
Após a separação do casal, no ano 2000, o imóvel permaneceu ocupado pela Sra.
Itelvina e seus filhos, sendo cuidado e cultivado por esta com auxílio de seu pai, o Sr.
José Domingos Ferreira.
Não obstante a alegação do INCRA de que a parceleira deixou o imóvel para residir em Brasília-DF, impende destacar que se tratou de um curto período de tempo para tratamento de saúde e qualificação profissional com o fito de ajudar na criação dos filhos.
Durante esse ínfimo espaço de tempo, o Sr.
José Domingos esteve presente no lote de terra, cuidando e explorando devidamente o espaço até a volta de sua filha, que assim que retornou, ingressou com pedido para regularizar a parcela em seu nome, tendo em vista sua condição de assentada original, juntamente com o Sr.
Valdeci, seu ex-marido (ID 19820943, p. 113/116).
Ora, o fato de temporariamente o lote ter sido cuidado pelo genitor da beneficiária, bem como deste auxiliá-la no cultivo da terra, não caracteriza esbulho por parte do recorrido (Sr.
José Domingos), uma vez que, como visto anteriormente, a própria legislação aplicável ao tema permite a exploração da parcela pelo núcleo familiar.
Quanto à suposta aquisição não autorizada da parcela pelo Sr.
José Domingos, tem-se que este, instado a prestar esclarecimentos, informou que pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr.
Valdeci a justo título de indenização pelas benfeitorias realizadas na parcela.
Neste ponto, a parte apelada anexou declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sr.
Reginaldo Coelho de Almeida, assegurando que a Sra.
Itelvina Ferreira sempre residiu e trabalhou na parcela, bem como que, quando da separação, foi acertado entre a Sra, Itelvina e o Sr.
Valdeci o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas (ID 19820943, p. 155).
Por outro lado, em relação ao fato de que a apelada estaria prestando serviços de carpintaria, junto ao atual companheiro, em terras vizinhas, de forma a não dar a parcela o destino objetivado pela Reforma Agrária, tal situação se ampara na necessidade de buscar outras fontes de renda para sustento da família, em virtude da parcela possuir apenas cerca de 20% da área passível de boa exploração.
Em última vistoria realizada pelo INCRA, em 04/04/2007, foi constatado pelos servidores responsáveis que: (i) a parcela nº 01 do Projeto de Assentamento Céu Azul encontra-se ocupada pela Sra.
Itelvina Eustáquio Ferreira juntamente com um casal de filhos menores, (ii) existem diversas benfeitorias na gleba e (iii) apenas 20% da área é passível de boa exploração, sendo pequena parte com lavoura e o restante passagem (ID 19820944, p. 19/21).
Portanto, a própria autarquia reconheceu a devida ocupação da apelada, destacando, ainda, que somente 20% do terreno é passível de boa exploração, o que constitui justificativa plausível para que a Sra.
Itelvina e seu atual companheiro busquem fontes alternativas de recursos financeiros, uma vez que não poderiam sobreviver com dignidade somente com os escassos recursos que a exploração da terra permite.
Corroborando com este entendimento, já se manifestou esta Corte em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROJETO DE ASSENTAMENTO CANUDOS PROMOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
OCUPAÇÃO REGULAR.
CULTIVO DA TERRA DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A controvérsia posta nestes autos se refere à pretensão do INCRA de ser reintegrado na posse da Parcela n° 227 do Projeto de Assentamento Canudos, no Município de Campestre/GO, que se encontra ocupada pelo requerido.
II - Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos de regência, torna ilegítima a posse dali decorrente, a autorizar a imissão possessória da referida autarquia, na condição de órgão responsável pela gestão de tais programas.
III Na hipótese, comprovado nos autos que a parte ré ocupava regularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, através do respectivo título de domínio, na forma do art. 189 da Constituição Federal, residindo e explorando com o cultivo agrícola, conforme estabelecido no art. 21 da Lei n. 8.629/1993, não tem a autarquia direito à reintegração em sua posse.
IV Inexistindo provas de que o réu tenha praticado infração ambiental, ou de que tenha descumprido as cláusulas do contrato de assentamento, não há motivo plausível para a rescisão do contrato em referência, nem tampouco para a reintegrar a posse do imóvel ao INCRA.
V Não prospera a irresignação do recorrente quanto ao valor arbitrado a título de honorários (R$ 2.000,00), uma vez que foram fixados em conformidade com as regras insertas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado do réu.
VI Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.(AC 0016646-52.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) Desse modo, verifica-se que a sentença que determinou a reintegração de posse ao INCRA se deu considerando as provas dos autos e em observância a legislação aplicável à matéria, não merecendo reparo e, portanto, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida em 27 de fevereiro de 2008. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-07.2006.4.01.3500 Processo Referência: 0000116-07.2006.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ITELVINA EUSTAQUIO FERREIRA, JOSE DOMINGOS FERREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
OCUPAÇÃO REGULAR.
MORADIA E CULTIVO DA TERRA DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido do INCRA de ser reintegrado na posse de lote do Projeto de Assentamento Céu Azul, situado no município de Minaçu-Goiás. 2.
Na hipótese, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o implemento das condições autorizadoras à retomada da parcela da parte apelada.
Ficou comprovado nos autos que a parte apelada ocupa regularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, na forma do art. 189 da Constituição Federal, residindo e explorando com o cultivo agrícola, conforme estabelecido no art. 21 da Lei n. 8.629/1993, não tendo, portanto, a autarquia direito à reintegração em sua posse. 3.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Sentença mantida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: JOSE DOMINGOS FERREIRA, ITELVINA EUSTAQUIO FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: CARLOS RABELO - GO4374 .
O processo nº 0000116-07.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 12:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 13:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:06
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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28/11/2008 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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28/11/2008 15:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/11/2008 17:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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