TRF1 - 1001279-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:44
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA SECATO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001279-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA SECATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 e SAMUEL LOPES SOUTO - GO72115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JULIANA SECATO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
A parte autora vem aos presentes autos requerer a desistência da ação (Id 2151604171). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 4º do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 5.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: " A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Desse modo, acolho o pedido de desistência fomulado pela parte autora. 7.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto diante da desistência da autora.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e VIII, do NCPC. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de JULIANA SECATO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:09
Decorrido prazo de JULIANA SECATO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA SECATO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANA SECATO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:10
Juntada de contestação
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001279-51.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA SECATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 e SAMUEL LOPES SOUTO - GO72115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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