TRF1 - 1000902-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:49
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000902-80.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJONE FRIES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA WIEDTHEUPER SCHMIDT - RS91461 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de rito ordinário convertida em cumprimento de sentença, em que Djone Fries pleiteia o recebimento da quantia de R$ 151.757,50, a título de restituição de indébito tributário referente à contribuição social do salário-educação, mais reembolso das custas processuais.
Requereu a expedição de Precatório com destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, a ser desmembrado do valor principal para pagamento mediante requisição de pequeno valor. 2.
Intimada para, querendo, apresentar impugnação à execução, a Fazenda Nacional não se opôs aos valores cobrados pela parte adversa (Id 217682655). 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no que se refere ao valor do débito e reembolso das custas judiciais, e JULGO extinta a presente execução, com fulcro no Artigo 924, II, do CPC/2015. 4.
Expeça-se Precatório no valor de R$ 151.757,50, sendo R$ 121.654,60 o principal, R$ 29.318,10 os juros (SELIC), mais R$ 784,80 de reembolso das custas judiciais, atualizados até julho/2024, sendo certo que a atualização até a expedição da requisição é efetuada automaticamente pelo sistema desta Justiça Federal. 5.
Autorizo o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, segundo preconiza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, no percentual de 20% do valor do débito, nos moldes do contrato de honorários juntado aos autos (Id 2139507747), em favor da advogada Gabriela Wiedtheuper Schmidt, OAB nº 91461/RS. 6.
Por outro lado, indefiro o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais mediante requisição de pequeno valor, uma vez que a jurisprudência do STF não admite, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) 7.
Após a expedição do Precatório, intimem-se as partes para conferência. 8.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o efetivado pagamento do Precatório e, satisfeito o débito, remetam-se ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:02
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de DJONE FRIES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DJONE FRIES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DJONE FRIES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DJONE FRIES em 04/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000902-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJONE FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA WIEDTHEUPER SCHMIDT - RS91461 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2138341835) e o pedido veiculado pelo credor no id 2139507595, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se a Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 5.
Não havendo impugnação, concluam-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 20:09
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000902-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJONE FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA WIEDTHEUPER SCHMIDT - RS91461 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por DJONE FRIES em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, em montante total a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) desenvolve atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, mediante inscrição na matrícula CEI; (ii) diante de sua condição de empregador, recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social de responsabilidade dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados; (iii) no mesmo documento em que arrecada os tributos (GPS), recolhe ainda as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados (FNDE e INCRA); (iv) ocorre que não só a lei instituidora do Salário Educação (Lei nº 9.424/96), mas também a própria Constituição Federal, preveem expressamente que as empresas são o sujeito passivo da referida contribuição; (v) assim, o autor, que desenvolve sua atividade rural através da sua pessoa física, ou seja, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser obrigado a recolhê-la; (vi) por essa razão, pretende, por meio da presente demanda, que seja reconhecido seu direito de deixar de recolher o Salário Educação, além de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 2128590805), por ser o autor empregador desprovido de CNPJ, de modo que reconhece a procedência do pedido quanto ao mérito.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02.
Quanto aos valores a serem repetidos, requer que sejam apurados em sede de liquidação de sentença, para que se permita análise e eventual solicitação de documentos pela Receita Federal do Brasil, conferência de notas fiscais, do efetivo recolhimento do montante pago a maior que se pretende reaver, existência de compensação já realizada, etc. 5. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 7.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 8.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 9.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 10.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 11.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 12.
In casu, o autor Djone Fries é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor, em virtude da UNIÃO informar que ele não possui atividades empresariais registradas no CNPJ (Id 2128590805). 14.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que o autor exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 16.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 18.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 2128590805).
Desta forma, não houve defesa quanto ao mérito da causa, mas tão somente quanto ao modo de cumprimento da sentença. 19.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA 20.
O autor requer a condenação da União a restituir-lhe a totalidade dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação na escrita fiscal, restituição administrativa em espécie ou precatório judicial. 21.
Quanto à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no art. 100 da Constituição Federal que dispõe o seguinte: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 22.
Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: Súmula nº 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigida na forma do item 17.
A restituição poderá ser feita por meio de precatório/RPV ou compensação administrativa. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento/liquidação de sentença. 25.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:22
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 09:51
Juntada de contestação
-
17/05/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:48
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002058-52.2023.4.01.3503
Janaino Bruno Rocha Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Franciele Carmo de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 17:27
Processo nº 0001011-60.2014.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sociedade Educacional Caxiense S/C LTDA.
Advogado: Rosangela de Fatima Araujo Goulart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:50
Processo nº 0001011-60.2014.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Rosangela de Fatima Araujo Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2014 13:11
Processo nº 0013751-75.2008.4.01.3600
Cremoso Alimentos LTDA
Procurador da Fazenda Nacional em Cuiaba...
Advogado: Lafayette Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2008 17:56
Processo nº 0013751-75.2008.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cremoso Alimentos LTDA
Advogado: Lafayette Lopes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 16:40