TRF1 - 1015108-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:09
Juntada de manifestação
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20/08/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 11:30
Expedição de Documento RPV.
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14/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2025 07:35
Juntada de manifestação
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20/02/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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30/09/2024 13:16
Juntada de cumprimento de sentença
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16/09/2024 11:55
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015108-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACY AFONSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - RS43078 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2137534873), aduzindo erro material na sentença (id. 2137028687), uma vez que não consta o termo inicial para a isenção de imposto de renda nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88.
Portanto, necessário que o erro material seja corrigido.
Decido.
No dispositivo da sentença, constam os seguintes comandos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/03/2024). (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88 será a data em que comprovada a doença, e não da emissão do laudo oficial, reiterada conforme AREsp 1.156.742: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.).
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da comprovação da doença por diagnóstico médico (27/02/2023). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte até a data do óbito (08/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/03/2024). (...) Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JACY AFONSO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015108-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACY AFONSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES - RS43078 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, com pedido de tutela urgência, proposta por Jacy Afonso de Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda de pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Contestação oferecida pela União Federal (id. 2123520952).
A parte autora faleceu em 08/04/2024, conforme certidão de óbito (id2123416075).
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrido em 08/03/2024.
MÉRITO O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado nos documentos id. 2075297653.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) grifo meu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte até a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/03/2024).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros constantes (id2123416955, id2123416971, id2123416990 e id2123417019).
Retifique-se a autuação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/03/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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