TRF1 - 0024315-29.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024315-29.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024315-29.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITA ALVES FERREIRA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO.
SEM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Ao contrário do compreendido na sentença e pelas partes, a presente execução fiscal não cuida de crédito de natureza tributária.
De acordo com os documentos, a CDA 35.347.289-1, em execução ajuizadamente inicialmente pelo INSS, desponta descrição como “DÉBITO NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA – ORIGEM FRAUDULENTA”.
No extrato fiscal, a natureza não tributária é reafirmada com a informação de que se trata de “RESSARCIMENTO AO ERÁRIO”.
Logo, o deslinde prescricional da causa não passa pelo exame do Código Tributário Nacional, mas pela aplicabilidade do Decreto 20.910/32 e do CPC/73. 2.
A propósito, o prazo de prescrição quinquenal da pretensão executória sobre crédito de 1999 foi atendido com o efeito de interrupção para o ajuizamento da execução fiscal em 2001, enquanto que o prazo da prescrição intercorrente também foi interrompido com a citação em 2008, não correndo prescrição no período de 2001 a 2008, nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73, à luz da Súmula 106 do STJ, de maneira que, ao tempo da prolação da sentença recorrida em 2009, não havia prescrição a ser reconhecida, tampouco na forma de prescrição intercorrente. 3.
Mesmo assim, sobressai óbice manifesto no prosseguimento da execução a ser reconhecido de ofício.
Nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/15 (arts. 267, IV, e 618, I, do CPC/73), c/c o art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, na compreensão da pacífica jurisprudência: “[...] o título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei nº 6.830/80, ao mencionar, no campo destinado ao fundamento legal, apenas, "NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA - ORIGEM NÃO FRAUDULENTA", o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição. [...].
A jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR).
Precedentes do TRF-1ª Região no mesmo sentido. 4.
Processo extinto, de ofício, por fundamento diverso (CPC, art. 267, IV, VI e § 3º), sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 0050193-19.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/10/2015 PAG 3199.)”. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ficando prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, julgar extinto, de ofício, o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ficando prejudicada a apelação. nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: BENEDITA ALVES FERREIRA, .
O processo nº 0024315-29.2010.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - Juiz Aux.Pres./vídeo conf.
GAB 22 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/10/2016 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2016 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2016 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2016 15:14
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (MUTIRÃO DE EXECUÇÃO FISCAL).
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25/10/2016 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 4048109 PETIÇÃO - REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO
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20/10/2016 11:58
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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29/09/2016 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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29/09/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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27/09/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - OFÍCIO 2410/2016/PRFN
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24/05/2013 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/05/2013 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2013 18:12
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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23/05/2013 10:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/05/2013 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/05/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/05/2013 17:34
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA COM DESPACHO/DECISÃO
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07/05/2013 09:45
PROCESSO REMETIDO
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17/05/2010 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2010 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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17/05/2010 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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14/05/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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14/05/2010 11:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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