TRF1 - 1012486-87.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012486-87.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1) (...) conceder liminarmente a tutela de emergência, ‘inaudita altera pars’, no sentido de determinar ao réu DENATRAN que autorize a emissão da autorização para aumento da capacidade das poltronas sem a exigência de apresentação de CAT e CCT, haja vista que não existe nenhuma empresa que emita este documento para a empresa Autora, determinando a imediata expedição do documento necessário competente (autorização e licenciamento), sob pena de se caracterizar o descumprimento de ordem judicial, na forma da legislação vigente; (...) 3) que todos os pedidos sejam JULGADOS PROCEDENTES, para surtir todos os efeitos legais, para fins de determinar em definitivo a expedição do documento que garante a Autora a expansão da quantidade de assentos nos veículos supracitados, com o sua devida alteração cadastral no sistema do Réu da quantidade de poltronas, bem como assegure o cadastramento eventual de outros que vierem a ser solicitados, pelos motivos já expostos, até o julgamento final deste; (...).
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária dos veículos ônibus prefixo 5616 e placa CVP-2566, prefixo 5907 e placa IPD-6484, prefixo 5908 e placa IPD-6471 e prefixo 45151 e placa ASV-9537, que se encontram afetados na prestação de serviço público de passageiros na região metropolitana do estado de São Paulo.
Aduz que está subordinada a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo), a qual exige na sua resolução STM-63, de 13.07/2010 (anexa) que apenas 20% da capacidade total de poltronas disponibilizadas aos passageiros podem ser da espécie “unitária”.
A fim de se adequar à resolução supracitada, a empresa Autora pretende realizar a expansão de assentos nos veículos supracitados, nos moldes da tabela abaixo: Ocorre que, para regularizar essa ampliação em seus coletivos, a Autora precisa que o Detran emita uma autorização para aumento da capacidade das poltronas.
Entretanto, ao se dirigir ao Detran/SP, fora informada que, para conseguir essa autorização, seria necessário juntar, além de toda a documentação já protocolada, um certificado de capacidade técnica – CCT e certificado de adequação a legislação de transito – CAT emitido por uma empresa com certificação no INMETRO.
Afirma que entrou em contato com todas as empresas que constam no site do INMETRO, mas nenhuma emitia a documentação exigida pelo Detran.
Ao questionar o Detran sobre a impossibilidade de se obter CAT e CCT em veículos com o aumento de poltronas já realizado, obteve como resposta que cabia tão somente ao DENATRAN deliberar sobre este assunto e que sem o CAT e o CCT não haveria a possibilidade de emitir a autorização para aumento da capacidade das poltronas.
Por fim, informa que o CCT é um documento fornecido pelo INMETRO para as empresas Transformadoras, Encarroçadoras, Fabricantes de Implementos rodoviários e Importadoras representantes de Marcas no Brasil, sendo preenchido e emitido por um OIA – ORGANISMO ACREDITADO PELO INMETRO na área de segurança veicular, após a comprovação técnica da empresa e das inspeções de segurança veicular.
Entretanto, por não ser uma empresa transformadora, a Autora não conseguiria de nenhuma forma obter o CAT e o CCT.
Ademais, não se trataria de transformação, haja vista que o chassi permaneceria inalterado, assim como toda a estrutura e fabricação, sendo a exigência arbitrária, causando prejuízo de grande monta à empresa Autora, que estaria com seus coletivos parados na garagem, sem condição de trafegar até que seja permitido o licenciamento dos ônibus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1451815876 determinou a emenda à inicial, para regularizar a representação processual e retificar o polo passivo, postergando a análise da medida antecipatória da tutela requerida para depois da réplica.
Inicial emendada nos ids. 52804490 e 52820957, juntando documentos e fazendo constar do polo passivo, no lugar do DENATRAN, a UNIÃO FEDERAL.
Contestação da União no id. 86312577 impugnando o valor da causa, aduzindo o litisconsórcio passivo necessário do DETRAN/SP e, no mérito, a improcedência do pedido, vez que inexistiria irregularidade na exigência do comprovante de capacidade técnica – CCT e certificado de adequação à legislação de trânsito – CAT.
A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentação de réplica.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que, conforme esclarecido pela própria União, a presente demanda não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o valor da causa deve ser fixado por estimativa.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do DETRAN/SP, tendo em vista que a parte autora pretende afastar exigência prevista em Resolução do CONTRAN (n. 291/08), com redação dada por Portaria do DENATRAN (n. 160/17).
MÉRITO: De acordo com o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Além disso, o veículo submetido a modificação deve passar por processo de inspeção técnica a fim de que se ateste a sua segurança, conforme determina o artigo 106 do CTB: Art. 106.
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
A regulamentação da legislação foi feita pelo Conselho Nacional de Trânsito, que publicou as Resoluções CONTRAN n. 291/2008 e 292/2008, estabelecendo as modificações permitidas em veículos, sendo que, para aquelas enquadradas no rol da Resolução CONTRAN nº 291/2008, exigia-se, ainda, que o veículo fosse submetido à homologação compulsória pelo DENATRAN, a fim de obter nova marca/modelo/versão expedida por meio do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
Posteriormente, o DENATRAN, com autorização do CONTRAN, passou a disciplinar quais eram as modificações permitidas em veículos, o que foi feito por meio das portarias DENATRAN n. 160/2017, que alterou os anexos da Resolução CONTRAN n. 291/2008, e DENATRAN n. 38/2018, que alterou a tabela anexo da Resolução CONTRAN nº 292/08.
Conforme esclarecido pela União, em sua contestação, a modificação desejada pela parte autora, de aumento do número de assentos sem alterar o tipo e a espécie do veículo, estava prevista, na época do ajuizamento da ação, no item 28 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291/08, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 160/17.
Atualmente, a situação está prevista no item 28 do anexo IV da Resolução CONTRAN n. 916, de 28 de março de 2022.
Portanto, trata-se de modificação sujeita a homologação compulsória para a qual exige-se a obtenção do CAT.
De acordo com a União, o processo de homologação compulsória, a fim de se obter o CAT, é o definido na Portaria DENATRAN nº 190/09, podendo a própria empresa que executou as modificações no veículo protocolar o pedido de CAT obedecendo à legislação vigente, uma vez que se alega não ter encontrado empresa que já possua tal documento.
Aduz que o Comprovante de Capacidade Técnica (CCT), mencionado pela autora, é um dos documentos a ser apresentado no processo de concessão do CAT e só se aplica caso a empresa transformadora do veículo não possua certificado de gestão de qualidade para o fim a que se propõe, sendo emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Por fim, convém destacar que não cabe ao judiciário adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não se aplica na situação.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Preclusa a faculdade recursal, intime-se a União, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para, querendo, postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:14
Conclusos para decisão
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11/11/2020 18:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2020 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2019 21:02
Juntada de contestação
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15/08/2019 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2019 11:59
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:22
Juntada de procuração
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09/05/2019 16:09
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2019 09:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. em 24/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 15:39
Outras Decisões
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29/06/2018 18:52
Conclusos para despacho
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29/06/2018 18:35
Juntada de Certidão
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29/06/2018 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2018 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2018 10:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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26/06/2018 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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