TRF1 - 1029219-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029219-21.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – CNPJ: 06.***.***/0001-58 contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em BRASÍLIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “80. ex positis, tendo em vista a arbitrariedade/irregularidade sofrida pelo Impetrante, buscam pelo presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA EM LIMINAR - inaudita altera pars, que se assegure a apuração e o recolhimento do Pis e da Cofins, excluindo-os de suas próprias bases de cálculos, conforme os fundamentos já apontados e julgados do STF nos RE’s 240.785/MG e 574.706/PR e que se confirmará no Recurso Extraordinário 1.233.096/RS, aplicando-se os termos do art. 151, inciso IV do CTN, e: 81. propugna pela concessão in limine da segurança requerida, reconhecendo o direito do Impetrante em ter declarado (Declaratória27) o direito dos créditos de Pis e Cofins calculados sobre suas próprias bases de cálculos, já ocorridas nos últimos 05 (Cinco) anos, cuja compensação ocorrerá somente após o trânsito em julgado da demanda, por via de pedidos de restituição e ou compensação conforme legislação vigente no ato, ou ainda, por meio de recebimento de precatório, e, caso estejam parcelados que sejam os débitos reduzidos conforme a adequada sistemática de cálculos, que, neste caso, serão excluídas tais somas, e para as operações doravante futuras, a contar da data da propositura da presente ação, e autorização desde já, para a exclusão dos valores de Pis e Cofins de suas próprias bases de cálculos, nas modalidades cumulativa e não cumulativa, conforme opção do Impetrante em cada ano-calendário, para os próximos recolhimentos, assim como a permissão de transferência/cessão dos créditos apurados após o trânsito em julgado em via administrativa, conforme opção do Impetrante; (...) 83. que a Autoridade Impetrada se abstenha de promover por qualquer meio administrativo ou judicial, de cobrança ou exigência dos valores referentes ao Pis e a Cofins sobre suas própria bases de cálculos, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de certidões e ou inscrição em cadastros restritivos do Impetrante, sob pena de assim fazer, incorrer no crime de desobediência (Artigo 330, CP); (...).
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019).
No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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