TRF1 - 1029856-94.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029856-94.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029856-94.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAYS GARCIA BAUER CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJEIME DOS SANTOS MATEUS VIEGAS - GO52939-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029856-94.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida, para assim determinar a Impetrada que providencie, de forma definitiva, a expedição do Diploma de conclusão do curso de Serviço Social, independentemente de comprovação de regularidade no ENADE.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida à premissa de que “o exame do ENADE não pode ser confundido com os exames de aptidão realizados pelos conselhos profissionais tampouco com as avaliações periódicas realizadas pelos alunos durante a realização do curso de graduação em si.
Em verdade, se a finalidade da lei é avaliar o sistema educacional, e não verificar a aptidão de cada acadêmico de exercer a profissão, tal exame não pode ser empecilho para o exercício da profissão garantido pela Carta Magna (art. 5º, XIII).” Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029856-94.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “Ao examinar o pedido de liminar, este juízo assim decidiu no caso concreto: (...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
A impetrante pretende precipuamente a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada seja compelida promover sua colação de grau no curso de serviço social e a emissão do diploma correlato, a fim de que possa exercer sua profissão.
A Lei 10.861/2004, que instituiu o sistema nacional de avaliação da educação superior tem, como objetivo, avaliar as instituições de ensino superior, os cursos de graduação, bem como o desempenho dos acadêmicos.
Quanto à avaliação dos alunos, preceitua a norma: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1° O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Tal norma deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática.
Inicialmente, insta salientar que o exame do ENADE não pode ser confundido com os exames de aptidão realizados pelos conselhos profissionais tampouco com as avaliações periódicas realizadas pelos alunos durante a realização do curso de graduação em si.
Em verdade, se a finalidade da lei é avaliar o sistema educacional, e não verificar a aptidão de cada acadêmico de exercer a profissão, tal exame não pode ser empecilho para o exercício da profissão garantido pela Carta Magna (art. 5º, XIII).
Vale ressaltar que o exame do ENADE é feito por amostragem e a periodicidade máxima de cada curso é trienal, de forma que os alunos selecionados não têm opções de datas para realizarem a prova.
Assim, os acadêmicos, que já concluíram toda a grade curricular, acabam sofrendo prejuízos, uma vez que o exercício da profissão fica na dependência da oportunidade de participação do exame.
Considerando que o escopo da norma é a avaliação do sistema educacional, a situação de lesão a direito do cidadão deve ser afastada, de forma que o exame deve ser considerado requisito formal e não condição para colação de grau e exercício da profissão. (...) No caso, consoante declaração emitida em 29/04/2023 pela própria instituição de ensino, tem-se que a impetrante “concluiu os créditos do curso de SERVIÇO SOCIAL da Instituição CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO foi reconhecido pela Portaria MEC nº 978, de 12/09/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/09/2017, e Renovado pela Portaria MEC nº , de , publicada no Diário Oficial da União em Nesta Instituição, devendo colar grau em data oportuna, desde que tenha cumprido todos os requisitos acadêmicos” (sic, trecho do documento ID 1628240849.
Sublinhei).
Além disso, o documento ID 1648708239 corrobora a afirmação que a impetrante o único óbice apresentado pela instituição de ensino para conceder a colação de grau foi alegada irregularidade no ENADE 2022.
Dito isso, configurada a plausibilidade da tese esposada pela impetrante, uma vez que se o curso foi regularmente concluído, a não realização do ENADE não pode ser impedimento para que a aluna possa colar grau, receber seu diploma, para que assim possa exercer sua profissão.
O perigo da demora é evidente, na medida em que a impetrante estaria à mercê dos prejuízos pela impossibilidade de exercer regularmente sua profissão.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinado que a autoridade impetrada autorize a colação de grau da impetrante e a expedição do diploma.(...) Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar.” A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da exigência de participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE como condição prévia à colação de grau e obtenção do diploma.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei nº 10.861/2004 e, pela literalidade do art. 5º, § 5º, o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo obrigatória a participação para o aluno convocado.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.” (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018).
Ademais, a jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.
V.
Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
VI.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1908055/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
Na hipótese, por força de liminar concedida pelo Juízo a quo, a parte Impetrante colou grau em 29.06.2023 (id. 368086616).
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à impetrante.
Desta forma, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029856-94.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: TAYS GARCIA BAUER CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DJEIME DOS SANTOS MATEUS VIEGAS - GO52939-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ALUNOS REGULARMENTE CONVOCADOS.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a expedição do Diploma de conclusão do curso de Serviço Social da impetrante, independentemente de comprovação de regularidade no ENADE. 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei nº 10.861/2004 e, pela literalidade do art. 5º, § 5º, o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo obrigatória a participação para o aluno convocado. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.” (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018). 4.
Todavia, a jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 5.
Na hipótese, por força da tutela recursal concedida, a parte Impetrante colou grau em 29/06/2023.
Tal o contexto, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte agravante. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TAYS GARCIA BAUER CARVALHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DJEIME DOS SANTOS MATEUS VIEGAS - GO52939-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A O processo nº 1029856-94.2023.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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