TRF1 - 1001954-08.2023.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1001954-08.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JACKSON WILLYAM LIMA SANTANA e OUTRO 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
JACKSON WILLYAM LIMA SANTANA - RG: 543094, CPF: *17.***.*53-64, brasileiro, filho de Jucileide Lima Santana, nascido aos 12/6/1995, natural de Macapá/AP, com endereço atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Notícia de Fato nº 1.12.000.000774/2022-88 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, I, da Constituição da República e no art. 24 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de [...] JACKSON WILLYAM LIMA SANTANA - RG: 543094, CPF: *17.***.*53-64, brasileiro, filho de Jucileide Lima Santana, nascido aos 12/6/1995, natural de Macapá/AP, residente no Conjunto Cidade Macapaba, quadra 06, casa 70... pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos.
No dia 15/07/2021, os acusados ITALO RODRIGO MENEZES ESTER E JACKSON WILLYAM SANTANA, de forma livre, voluntária e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriram e guardaram consigo notas de moedas falsas, conduta típica e ilícita prevista no art. 289, §1º, do Código Penal.
Em síntese, durante abordagem realizada pela Polícia Federal da qual os denunciados tentaram escapar, foram encontradas com eles diversas notas de papel moeda falsa.
No momento dessa abordagem, a equipe policial realizou procedimento de fiscalização no qual identificou na mochila de JACKSON WILLYAM sete cédulas de real falsas, sendo seis cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), bem como R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) em dinheiro verdadeiro.
Ao serem indagados sobre a origem das notas, já que apresentavam características indiciárias de falsidade, os acusados apresentaram informações desencontradas, além de intenso nervosismo.
Segundo o condutor do flagrante, "os dois indivíduos alegaram que estavam saindo do bairro Amazonas em direção ao conjunto Macapaba e que estavam indo comprar um refrigerante, porém 'não conseguiram', pois no comércio não havia troco, mesmo tendo dinheiro trocado, conforme consta nas apreensões" (documento 1.1, p. 22) Ao ser interrogado, o acusado JACKSON WILLYAM mencionou ter adquirido as cédulas falsas em um ponto de ônibus, mas não soube dizer o nome de quem lhe repassou e alegou que iria entregar o dinheiro falso para seu irmão gêmeo.
De acordo com o Boletim de Ocorrência, os acusados portavam a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas falsas, sendo 06 cédulas com valor de face de R$ 50,00 e 01 cédula de R$ 100,00; R$ 82;50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) em dinheiro verdadeiro.
Fora ainda apreendida uma motocicleta modelo HONDA/Cg 125 Fan modelo 2007/2007, placa NEW 7504 em nome de Vladimir De Vilhena Santos; 02 Telefones celulares, conforme Págs. 32, 33 e 34 - Fls de nº 09, 10 e 11 do IPL nº 3466/2021 Durante o depoimento de JACKSON WILLYAM perante autoridade policial, também se extrai a confissão da prática criminosa quanto à moeda falsa, bem como os planos futuros da empreitada criminosa, já que afirmou que ter acertado previamente o repasse do dinheiro falso para um conhecido chamado RUAN LACERDA, que seria caixa de um minibox localizado na rua principal do conjunto habitacional Macapaba, conforme pág. 28, Fls. nº 06 dos autos do IPL nº 3466/2021.
Com relação a RUAN LACERDA, que receberia as notas falsas e as colocaria em circulação, diligências no Residencial Macapaba para localização do suspeito não foram bem sucedidas, conforme consta no Relatório Final do Inquérito Policial - Págs. 62 a 68, Fls 35 a 39 - IPL nº 3466/2021. [...] Deve-se atentar que a participação é uma conduta acessória em relação à do autor do delito, de modo que o partícipe do crime não realiza o ato de execução do tipo penal, mas incorre intencionalmente para a concretização do crime.
In casu, resta calro que o acusado ITALO RODRIGO tinha conhecimento de que JACKSON WILLYAM estava portando moeda falsa e pretendia colocá-la em circulação.
Assim, verifica-se que os denunciados praticaram o crime de moeda falsa, nas modalidades adquirir e guardar.
O Laudo de Perícia Criminal de 27/07/2021, por sua vez, concluiu que as notas apreendidas com JACKSON WILLYAM, são falsas e não se trata de falsificação grosseira, conforme págs. 79 a 85, Fls. 01 e 06 do Laudo nº 50698/2021- GAPE/DC/MCP e o total de cédulas falsificadas corresponde ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: [...] b) JACKSON WILLYAM LIMA SANTANA como incurso nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal.
O MPF requer que, uma vez autuada e recebida a presente denúncia, sejam os réus citados, processados e, ao final, condenados.
Requer, também, a aplicação do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, condenando o denunciado ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) estimada como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
08/02/2023 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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08/02/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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