TRF1 - 1051710-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051710-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA CAROLINA FERNANDES MENDES RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que foi atribuída tramitação em sigilo ao presente feito, em que pese ausência de requerimento nesse sentido, bem como a possível inexistência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, esclareça quais são os documentos sigilosos e formule pedido expresso de atribuição de sigilo (CPC/2015, art. 189, inciso III).
Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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