TRF1 - 1001562-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS LIMA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001562-74.2024.4.01.3507 AUTOR: ROGERIO MARTINS LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 09:12
Juntada de manifestação
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05/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS LIMA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001562-74.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal, referente a complementação do DPVAT, não sendo suficiente a prova do pagamento parcial da indenização. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/07/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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