TRF1 - 1004215-73.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:12
Juntada de réplica
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18/10/2024 08:41
Juntada de comprovante (outros)
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17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:15
Juntada de comprovante (outros)
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14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:33
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de KALLIANY KEROLLAINY BALBINO PIRES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004215-73.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KALLIANY KEROLLAINY BALBINO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA DE CASTRO FEITOSA - CE51789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO KALLIANY KEROLLAINY BALBINO PIRES ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando provimento jurisdicional para que “se proceda à anulação do ato de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como se abstenha a Ré de realizar qualquer ato de retomada do imóvel situado na rua Ametista (Padre Clemente), 167, bairro Padre Vicente (CODEVASF), registrado sob a matrícula 25.794 do 2º Ofício do Registro de Imóveis em Juazeiro/BA, principalmente a suspensão do leilão previsto para o dia 25/06/2024 e a manutenção da Autora na posse do bem”. (item "a" da petição inicial id 2128288216) Aduz que tomou conhecimento no dia 26/03/2024, por e-mail, que a CEF estaria promovendo o leilão do seu imóvel, com data prevista para 25/06/2024.
Ao procurar informações, descobriu que havia sido notificada extrajudicialmente, por meio de edital, sob a informação de que não teria sido localizada em seu endereço por três vezes.
Contudo, afirma que o endereço é o mesmo em que vive e onde recebem correspondências, não havendo razão para não ter sido devidamente notificada a purgar a mora.
Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em que pese devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 5 dias (Id 2129907767), a CEF quedou-se inerte, conforme certificado no sistema PJe em 14/06/2024.
Relatado.
Decido.
De início, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há se se deferir o benefício à autora sem prejuízo de ulterior avaliação por este juízo federal.
Dito isto, examino o pedido de tutela de urgência já consignado que foi oportunizado o contraditório para ré, que nada disse.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada se faz necessária a presença de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A parte autora alega, em síntese, que não tomou conhecimento sobre a consolidação da propriedade por parte da Ré, bem como que não foi notificada pessoalmente sobre a realização do leilão do imóvel objeto desta lide.
Em que pesem os documentos que instruem a inicial não permitirem afirmar, de plano, que houve alguma irregularidade no procedimento realizado pela CEF, sendo certo, ainda, que é confesso o inadimplemento contratual, constato que a parte demandante se pauta na ausência de notificação pessoal para purgar a mora, antes da consolidação da propriedade pela CEF.
A demandante alega que a notificação feita por edital pelo 2º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA seria nula, pois as tentativas de notificações pessoais não foram feitas corretamente.
Para comprovar suas alegações, apresentou contas de luz e água em seu nome, referentes ao imóvel em questão (Id 2128291806 e 2128291845), bem como diversos comprovantes de pedidos feitos no aplicativo “Pede Aí”, entre os meses de maio e julho de 2023, onde consta, como endereço de entrega, o mesmo do imóvel ora objeto de leilão (Id 2128291792, págs. 3/4).
Na hipótese de dúvida razoável acerca da validade da prévia notificação feita por edital, o caso é de se compreender por presente a probabilidade do direito aduzido.
Isto porque é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há necessidade de intimação pessoal do devedor, entendimento este que se aplica também aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, e, ainda, que a notificação por edital é válida quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Confira-se: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ESGOTAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente nos termos da Lei 9.514/97 quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Precedentes.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662657/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) Quanto ao perigo de dano, entendo que o mesmo pode ser depreendido pelo documento de ID 2128288486, no qual consta a informação de consolidação da propriedade no registro de imóveis, em razão de não ter havido a purgação da mora e as datas dos leilões do imóvel terem sido designadas para os dias 25/06/2024 e 03/07/2024.
Destaco, por fim, que o deferimento da tutela de urgência, ao tempo em que não resulta em qualquer prejuízo à parte ré, em face de seu caráter reversível, pode vir a evitar dano irreparável ou de difícil reparação à demandante, tendo em vista o cunho social do financiamento habitacional e o direito constitucional à moradia.
Tendo em vista, contudo, que a petição inicial não foi instruída com cópia integral do processo administrativo, fica a autora já advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, caso se verifique mais tarde que suas alegações não são verdadeiras.
Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizativos elencados no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da concretização do ato de alienação do bem imóvel objeto do contrato de financiamento nº 8444426464762, decorrente das hastas públicas realizadas nos dias 25/06/2024 (1ª leilão) e 03/07/2024 (2° leilão).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oficiem-se os cartórios de registro de imóveis da Comarca de Juazeiro para que tomem ciência da presente decisão.
Cite-se a CEF para apresentar contestação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 336 CPC).
No mesmo prazo deverá ainda apresentar cópia integral do processo de execução extrajudicial da dívida relativa ao contrato objeto desta ação.
Apresentada a contestação e seus documentos e alegadas as matérias de que tratam os artigos 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
O requerimento genérico de provas fica, desde logo, indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
11/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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21/05/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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