TRF1 - 1026566-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:52
Cancelada a Distribuição
-
23/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:23
Juntada de outras peças
-
16/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026566-46.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOLDING DE NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HOLDING DE NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA.
O despacho id. 2123567270 determinou que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como apresentasse instrumento procuratório e os documentos de representação indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na petição id. 2127608440, a parte impetrante limitou-se a juntar um substabelecimento, sem a procuração do advogado que o subscreve, e requereu a desistência da ação, em razão da perda do objeto, na petição id. 2127623027. É o breve relatório.
A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, prevê: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se que a impetrante, após determinação para comprovação do recolhimento das custas processuais, não observou o comando judicial, motivo pelo qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 17:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:07
Juntada de pedido de desistência da ação
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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