TRF1 - 0039986-97.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039986-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039986-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIM S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039986-97.2008.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : TIM S/A ADV. : Júlio Salles Costa Janolio - (OAB/SP 283982-S) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: TIM S/A manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 13ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre valores devidamente faturados e não adimplidos pelos seus consumidores, assim como a restituição do montante indevidamente pago no último quinquênio, através da compensação com os valores vincendos e devidos a esse mesmo título, corrigidos pela Taxa Selic, julgou improcedente o pedido, condenando-a em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme ID 70330111 - pág. 117/119.
Trazendo à luz princípios de interpretação analógica, conceito jurídico-contábil, capacidade contributiva, proibição de confisco etc., argumenta que faturamento representa, ao seu entender, acréscimo patrimonial, com exclusão de qualquer valor que jamais tenha transitado em sua contabilidade, incluindo, no caso, as vendas efetuadas e inadimplidas, conforme ID 70330111 pág. 154/192.
Resposta ao recurso no ID 7033011 pág. 202/208. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039986-97.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A questão em causa foi objeto de exame pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentado sob o Tema 87 da Repercussão Geral, fixando a tese vinculante de que "As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica", de modo que o inadimplemento de venda a prazo, faturadas e não recebidas, quando não canceladas, compõem o aspecto material da hipótese de incidência da obrigação tributária, assim, fato gerador da obrigação tributária, como se vê da ementa do RE 586.482: EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COFINS/PIS.
VENDAS INADIMPLIDAS.
ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1.
O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76). 2.
Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.
O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.
O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3.
No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão.
As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4.
Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 5.
As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 586482, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RDDT n. 204, 2012 , p. 149-157 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 691-706 RTJ VOL-00234-01 PP-00180) A sentença recorrida se encontra em sintonia com tal entendimento vinculante que, nessa condição, supera a pertinência dos demais argumentos apresentados no apelo na falta de distinção ao precedente acima.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039986-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039986-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIM S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
VENDAS FATURADAS E NÃO RECEBIDAS.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS.
VALIDADE.
TEMA 87/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em causa foi objeto de exame pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou sob o Tema nº 87 a tese vinculante de que "As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica." (RE 586.482). 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento vinculante. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024 Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TIM S/A, Advogado do(a) APELANTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0039986-97.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/08/2010 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/08/2010 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/08/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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