TRF1 - 1041718-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1041718-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1631030414) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 1606063939, tendo em vista que todos os documentos necessários a instruir a presente demanda judicial e comprovar o direito da empresa teriam sido devidamente juntados quando da impetração do mandado de segurança.
Contrarrazões no id. 1682168461.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, foi clara quanto ao entendimento do magistrado prolator pela inexistência de prova pré-constituída: “(...).
Nessa toada, em tema de mandado de segurança que veicula pedido específico sobre as parcelas tributárias a serem compensadas, revela-se insuficiente a demonstração pela parte impetrante, tão somente, da sua condição de contribuinte da exação – e, com isso, de potencial credor tributário –, fazendo-se também necessária a comprovação dos valores cujo recolhimento entende indevido, sob pena de extinção do mandamus por ausência de prova pré-constituída.
Isso na consideração de que, em tais casos, o acolhimento da pretensão deduzida depende do exame individualizado do crédito alegado, e, por vezes, até mesmo de sua quantificação. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.783.947/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/11/2022; AgInt no REsp 1.921.157/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.864.411/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/11/2020.) Na concreta situação dos autos, é isso que ocorre.
De fato, da leitura dos pedidos formulados à peça exordial extrai-se que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa dos tributos que alega indevidamente recolhidos, em quantum a ser posteriormente apurado naquela esfera, a efetivação da própria compensação judicial, com a apuração do indébito a ser compensado, acrescido de juros de mora e correção monetária, em liquidação a ser realizada “na fase de cumprimento de sentença” (fl. 17).
A despeito disso, compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de instruir a presente ação constitucional com quaisquer documentos destinados à comprovação do efetivo recolhimento dos tributos em discussão ou mesmo com as suas respectivas guias de arrecadação.
Dessa maneira, não se revela possível a apreciação da presente impetração, por ausência de prova pré-constituída. À derradeira, cumpre salientar que a nossa Corte Federativa, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que, “diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratem de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais não teve acesso” (cf.
EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2016). É dizer: "[d]ireito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial" (cf.
STF, AO 1.377-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 11/04/2012, sem grifos no original).”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, observando-se que a impetrante pretende, na verdade, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022922-13.2024.4.01.0000
Municipio de Recife
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 14:55
Processo nº 1004218-68.2019.4.01.3704
Zilton Carreiro de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2020 20:55
Processo nº 1002258-28.2024.4.01.3502
Iranete Lima Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 09:48
Processo nº 0000742-37.2008.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osman Fonseca dos Santos
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2011 09:05
Processo nº 0000742-37.2008.4.01.3700
Terezinha Matos Ramos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Roberta Vasconcelos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2018 09:23