TRF1 - 0000742-37.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000742-37.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-37.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA MATOS RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000742-37.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-37.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Terezinha Matos Ramos e Osielita Fonseca dos Santos (ID 68515133, págs. 105/112) contra sentença (ID 68515133, págs. 94/100) prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, em face da prática de atos incursos no art. 10, XI, da Lei 8.429/92, condenou as rés ao ressarcimento à União do valor de R$ 25.372,65, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
As apelantes, em suas razões de recurso, suscitam preliminar de incompetência do Juízo da Seção Judiciária do Maranhão, considerando que, tendo os fatos ocorridos no Município de Lagoa Grande/MA, a jurisdição é da Subseção Judiciária de Bacabal/MA; que não podem ser punidas por conduta equivocada, desprovida de dolo ou culpa; que não foi comprovado que tenham usado de notas fiscais irregulares para justificar despesas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, pois as ordens de pagamento, bem como os cheques juntados aos autos, não estão assinados pelas apelantes; requerem o provimento da apelação e o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo e, via de consequência, seja declarada nula a sentença e sejam absolvidas, bem como requerem os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal (ID 68515133, págs. 117/123) apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 68515133, págs. 131/136, opinou pelo não provimento do recurso.
As partes foram intimadas em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, mas somente o MPF manifestou-se, reiterando o parecer ID 68515133, págs. 131/136, ID 420513680. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000742-37.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-37.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que está prejudicada a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque já firmada a competência do Juízo da Seção Judiciária do Maranhão no conflito de competência suscitado no Agravo de Instrumento 0040718-83.2014.4.01.0000, transitado em julgado em 03/11/2014.
Prosseguindo, ressalto que, segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada contra os réus, ex-prefeito do Município de Lagoa Grande/MA, a ex-Secretária de Saúde do Município e a ex-Tesoureira do Município, em razão de irregularidades na gerência dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, condutas que foram incursas nos tipos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta pela qual os réus foram condenadas está tipificada no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Quanto aos arts. 9º e 10, há a necessidade, ainda, de comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido.
Note-se que, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, só será improbidade se comprovada a efetiva perda patrimonial, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa, assim como é necessária a evidência do dolo específico.
As rés, na qualidade de Secretária de Saúde e Tesoureira, tinham o dever de observar a lisura dos documentos que pagavam e, ainda assim, foram responsáveis pelo pagamento de notas fiscais falsas (IDs 68515136, págs. 98/166).
As medicações listadas nessas notais fiscais também não constam no Registro de Entrada de Medicamentos do município (ID 68515134, págs. 205/233).
O pagamento de notas fiscais emitidos por empresa que não existe também comprova o prejuízo ao cofre municipal.
A corroborar esse entendimento, eis trecho da sentença: “(...) Ultrapassadas essas primeiras considerações, que servem de pano de fundo para o exame da questão de mérito posta à apreciação deste Juízo, os fatos imputados aos Réus pelo Autor, com base no Procedimento Administrativo n. 1.19.000.000355/2005-94, podem ser sumariadas da seguinte forma: 1) o município de Lagoa Grande, sob a gestão do Réu Osman Fonseca dos Santos, recebeu, durante o exercício financeiro de 2003, recursos do SUS; 2) o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, através da Auditoria 1428/2004, constatou a existência de notas fiscais de empresa inexistentes, com endereços falsos, utilizadas para a comprovação da utilização dos recursos repassados ao município de Lagoa Grande pelo SUS; e 3) a Secretaria Municipal de Saúde apresentou, ainda, notas fiscais falsas para justificar despesas da contrapartida municipal. (...)” Assim, havendo nos autos prova de conduta com o fim de desvio de recursos do município e do prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para afastar a condenação das rés por ato de improbidade administrativa na forma pretendida no apelo, pois descrita a ocorrência de uma gestão fraudulenta, com o uso de documentos falsos para justificar a execução de recursos do SUS, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença, nos termos em que prolatada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000742-37.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000742-37.2008.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSIELITA FONSECA DOS SANTOS, TEREZINHA MATOS RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, OSMAN FONSECA DOS SANTOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DAS RÉS.
OCORRÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No caso concreto, foi comprovado o dolo específico na conduta das apelantes, assim como o efetivo prejuízo ao erário, ao se utilizarem de documentos falsos para comprovar despesas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Manutenção da r. sentença. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 26 de novembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: TEREZINHA MATOS RAMOS, OSIELITA FONSECA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000742-37.2008.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000742-37.2008.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: TEREZINHA MATOS RAMOS e outros Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA VASCONCELOS SANTOS - MA6775 APELADO: Ministério Público Federal e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Intime-se OSMAN FONSECA DOS SANTOS acerca do despacho de ID 419129430. -
24/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 15:54
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 15:53
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2018 18:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/07/2018 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2018 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522275 PARECER (DO MPF)
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04/07/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/06/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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