TRF1 - 1029653-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:40
Juntada de contestação
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de YARA BATISTA MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029653-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YARA BATISTA MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 2125453932), verifica-se que a parte autora possui domicílio em: Quadra 17, Lote 14 A, Bairro Jardim de Alá - CEP: 72907-058 - Santo Antônio do Descoberto/GO.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Anápolis (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 16:22
Declarada incompetência
-
04/06/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de YARA BATISTA MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2024 08:46
Declarada incompetência
-
03/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 16:14
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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